
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021246-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a DII aferida na perícia judicial (24/05/2010 - fls. 125/126), discriminados os consectários.
Alega o INSS, preliminarmente: (a) a isenção das custas processuais; e (b) a ocorrência de sentença "ultra petita", uma vez que deferida a benesse em data anterior à concessão do auxílio-doença. No mérito, requer a compensação da aposentadoria por invalidez com períodos recebidos a título de auxílio-doença, bem como o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividades laborativas (fls. 151/158).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (24/05/2010) e da prolação da sentença (03/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.310,68 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise desta e do recurso autárquico.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (NB 543.047.842-0).
O INSS foi citado em 27/02/2014 (fl. 47).
Realizada a perícia médica em 25/03/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/06/1958, comerciário, quinta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "insuficiência vascular crônica, úlceras varicosas, varizes em membros inferiores com úlceras, lesões em membros inferiores, episódios sucessivos de infecção em úlceras de membros inferiores e erisipela de repetição" (fls. 122/132).
No tópico "discussão" o perito judicial acrescentou que as lesões são extensas e abertas em ambas as pernas, acometendo principalmente a perna direita (insuficiência vascular crônica), redundando em incapacidade total e permanente para quaisquer atividades laborativas, fixando a DII em 24/05/2010.
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 13/03/1975 a 12/03/1976, 02/08/1976 a 10/04/1977, 05/05/1977 a 27/02/1980, 04/03/1980 a 15/12/1982, 01/03/1983 a 31/08/1983, 26/07/1983 a 08/10/1986, 24/10/1986 a 05/07/1996; (b) recolhimentos como segurado facultativo nos períodos de 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/04/2004 a 30/11/2004, 01/08/2009 a 31/07/2010; (c) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 13/10/2010 a 09/09/2011, 03/10/2011 a 12/12/2014; (d) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2016 a 31/03/2016, 01/01/2017 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 30/11/2017.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de o autor ter contribuído como segurado facultativo e contribuinte individual até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz ao pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa.
Ademais, mesmo que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de atividade laboral e de benefício por incapacidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial da aposentadoria por invalidez, contudo, deve ser alterado para a data inicial da concessão do auxílio-doença, ou seja, 13/10/2010 (NB 543.047.842-0), amoldando-se, assim, a sentença ao pedido formulado na inicial.
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio-doença, em 30/10/2010, abatidos os valores já recebidos, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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