Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1360558 / SP
0003270-15.2005.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. CLASSE.
RECOLHIMENTO EM ATRASO. REGRESSÃO DE DUAS CLASSES. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA REVISÃO PELA AUTARQUIA. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Considerando o valor dos atrasados apurados inicialmente pela autarquia e das demais
diferenças requeridas pela parte autora, bem como a data da prolação da sentença, verifica-se
que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos
termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de1973.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo
anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e
oportunidade. Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Ausência de ilegalidade na instauração do procedimento de revisão da concessão do
benefício e, consequentemente, do não pagamento dos valores atrasados inicialmente
apurados.
- Após o término do vínculo empregatício com a empresa Indústria Nacional de Artefatos de
Cimento S/A - INAC, ocorrido em 11/10/1995, o autor efetuou recolhimentos como autônomo
em fevereiro/1996 e, a partir de 01/03/1996, passou a contribuir como facultativo, consoante
autorização contida no § 8º do artigo 29 da Lei n. 8.212/1991, com enquadramento na classe 3.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tendo em vista o recolhimento em atraso da diferença de contribuição relativa à competência
de agosto/1996, o INSS não a considerou e efetuou o regresso do autor à classe 1.
- A legislação vigente no momento do recolhimento em atraso não tratava do assunto, mas a
legislação posterior - art. 38, § 10, do Decreto n. 2.173/1997 - possibilita a manutenção na
classe em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
- Ausência de razoabilidade da regressão de duas classes efetuada pela autarquia.
- Necessidade de nova revisão administrativa do benefício concedido ao autor, considerando
seu enquadramento na classe 3 desde o início dos recolhimentos como facultativo, aferindo-se
a regularidade dos recolhimentos de acordo com a escala de salário-base vigente no momento
do respectivo pagamento, bem como a observância dos interstícios mínimos para a progressão
de classe, e procedendo-se ao cálculo da renda mensal inicial nos termos da legislação de
regência, observado o princípio tempus regit actum.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- O pagamento dos valores atrasados deve observar o disposto no art. 100, da Constituição
Federal.
- Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo e a determinação de que cada
parte arcará com o pagamento dos honorários de seu patrono, considerando a ausência de
recurso da parte autora quanto à verba honorária.
- Os valores já pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título da revisão
em discussão, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
