Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005839-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS DEVIDOS.
- A hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de o demandante realizar esforços físicos, caminhar longas distâncias,
ajoelhar, agachar, pular etc. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Reforma da r. sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da citação, mantida a
conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo
pericial aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse
ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do Código de
Processo Civil. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005839-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO LEONADO CORREA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005839-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO LEONADO CORREA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, “desde a data do seu
indeferimento ilegal”. Determinou o julgadoconversão da benesse em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, discriminados os consectários e
antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973 e da
súmula 111 do e. STJ.
O INSS sustenta não haver direito ao benefício postulado, diante da ausência de total inaptidão
laborativa. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada
do laudo pericial aos autos; a redução da verba honorária e o afastamento da condenação em
custas.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005839-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO LEONADO CORREA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
V O T O
Afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 475, § 2º, da lei processual de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe não estarsujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício, qual seja, 11/02/2007, e da
prolação da sentença, efetivada em 13/05/2015. Atenho-me ao valor da benesse, cuja renda
mensal inicialfoi calculada em R$ 1.088,82, segundo ofício do INSS em Id. 7743204, p. 193.
Verifico que a hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível,
destarte, a submissão do decisum de primeiro grau ao reexame necessário.
Procedo, assim, à apreciação conjunta da remessa oficial e do apelo interposto.
De início, constatado o óbito do autor, conforme dados extraídos de seu CNIS, importante
registrar que a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada
em primeira instância, na fase executiva, nos termos do art. 296 do Regimento Interno do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região de 2016.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 09/03/2015, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 06/03/1960, trabalhador rural e com ensino fundamental incompleto, parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de gonartrose bilateral, moléstia
que o impede de realizar esforço físico, caminhar longas distâncias, ajoelhar, agachar, pular etc.
(Id. 7743204, p. 146/156).
O perito definiu o início da incapacidade em 15/01/2014, com base em perícia médica do INSS.
Compulsando os autos, porém, nota-se que o laudo médico emitido em 14/11/2013, por
ortopedista, aponta a presença de inaptidão laborativa já nesta época, ao declarar que o
proponente “não tem condições de exercer atividades profissionais para proporcionar renda, em
caráter definitivo”, por sofrer de artrose nos joelhos (Id. 7743204, p. 36).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: (a) manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/11/1988 a 16/04/1990, 02/01/1992 a 29/02/1992, 01/09/1996 a 16/07/2004,
02/05/2005 a 03/10/2006, 07/03/2013 a 05/04/2013 e a partir de 03/07/2013, tendo percebido
remuneração até 12/2013; (b) recebeu auxílio-doença nos interstícios de 19/08/1999 a
30/10/1999, 31/07/2001 a 05/08/2002, 19/12/2006 a 11/04/2015 e de 15/01/2014 a 12/04/2014;
(c) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez entre 12/04/2015 e 12/02/2016, tendo sido
este benefício convertido em pensão por morte a partir de 09/08/2017, em razão de seu óbito
ocorrido em 12/02/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o autor tinha carência
e qualidade de segurado.
E, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de o demandante realizar esforços físicos, caminhar longas distâncias,
ajoelhar, agachar, pular etc. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como ilustra o seguinte
aresto do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, efetivada em 14/03/2014, uma vez
que, nessa época, o autor estava acometido dos males incapacitantes, de acordo com o conjunto
probatório dos autos, e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência
dominante (súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da
citação, mantida a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
juntada do laudo pericial aos autos.
Com relação aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da
publicação do decisum, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª
Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no art.
85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do
início de sua vigência.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e art. 27 do Código de
Processo Civil. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL,
para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da citação, mantida a conversão da benesse
em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS DEVIDOS.
- A hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de o demandante realizar esforços físicos, caminhar longas distâncias,
ajoelhar, agachar, pular etc. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do autor se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Reforma da r. sentença para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da citação, mantida a
conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo
pericial aos autos.
- Manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse
ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do Código de
Processo Civil. Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
