
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024848-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (26/06/2014, fl. 86), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (09/09/2015, fls. 100/104), discriminados correção monetária, calculada nos termos das Súmulas 148 do STJ e nº 8 do TRF da 3ª Região, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o afastamento, por arrastamento, do art. 5º da lei nº 11.960/09, conforme ADIns nºs 4.357 e 4.425, os juros, arbitrados em 1% a partir da citação, e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença com a compensação de honorários. Alternativamente, requer que a data inicial do benefício seja a partir da juntada do laudo da perícia médica aos autos; que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual máximo de 10% incidente sobre as parcelas que efetivamente forem apuradas, liquidadas e adimplidas no processo; que a correção monetária seja arbitrada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da lei nº 11.960/2009, ou se adote a modulação temporal dos efeitos da ADI, sendo o dispositivo aplicado a partir de 25/03/2015 e, por último, o cálculo dos juros conforme a poupança, não ultrapassando 0,5% ao mês (fls. 120/125).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, prequestionando a matéria (fls. 130/140).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/06/2014) e da prolação da sentença (18/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.450,48), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, razão pela qual dou a remessa oficial por interposta e passo à sua análise, juntamente com o recurso do INSS, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/10/2014 (fls. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida, e posterior convolação em aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial em juízo ou a data que o perito acusar.
O INSS foi citado em 14/11/2014 (fls. 36).
Realizada a perícia médica em 02/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/11/1964, que trabalha na função de serviços gerais, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno esquizoafetivo, F25 da CID-10" (fls. 100/104).
O perito fixou a data inicial da doença e da incapacidade em 24/02/2010 (fl. 101), com base na documentação apresentada, embora esclareça que nos autos consta concessão de benefício pelo INSS em 15/08/2009 (fl. 101).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 01/2005 e 09/2009, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 08/2009 a 06/2014, tendo sido este benefício restabelecido até 08/09/2015 e convolado em aposentadoria por invalidez, desde 09/09/2015, por força de concessão de tutela antecipada na sentença.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantida, portanto, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (26/06/2014, fl. 86), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (09/09/2015), quando constatada sua inaptidão total e permanente e tendo em vista a ausência de impugnação pela demandante.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97, pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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