
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte em que conhecida, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048555-24.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, deferindo a benesse desde a data do requerimento administrativo. Discriminados os consectários, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), além de custas e despesas processuais.
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que não existe, nos autos, prova material da relação de emprego da autora com Ind. e Com. de Roupas Stokman Ltda (de 01/01/1968 a 10/04/1975) e Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda (01/06/1991 a 30/10/1992). Aduz, também, que as anotações de ambos os vínculos são extemporâneas, uma vez que a CTPS foi expedida apenas em 20/01/1993, ressaltando, ainda, que a ação trabalhista referida pela demandante não pode ser aceita como prova ante a ausência de sua participação na relação processual trabalhista. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios não ultrapassem o montante de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Intimada, a parte autora apresentou cópia da sentença proferida na ação trabalhista n. 76/97 (fls. 208/231), movida contra Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Passo, portanto, à análise da remessa oficial, tida por interposta, em conjunto com o recurso autárquico.
Nesse ponto, destaco que o apelo não comporta conhecimento quanto à verba honorária, uma vez que esta já foi fixada pelo Juízo a quo de acordo com os parâmetros indicados pelo INSS.
Quanto ao mais, da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO REGISTRO EXTEMPORÂNEO EM CTPS
Conforme posicionamento adotado por esta Egrégia Turma Julgadora, a anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Contudo, em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes.
Nesse sentido: AC n.º 0022763-63.2011.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2014; ApelReex n.º 0012751-21.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DE SENTENÇA TRABALHISTA
Questão tormentosa, em sede jurisprudencial, está em precisar a eficácia probante de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, quando utilizada em demanda previdenciária para viabilizar o reconhecimento de tempo laborativo, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com vistas à obtenção de benesse securitária.
De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016).
Dessa normativa geral, excepcionam-se duas situações, em medidas diametralmente distintas.
A primeira refere-se às decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias de acordo celebrado pelos litigantes, caso em que funcionarão como princípios de prova da labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o decisum para efeitos previdenciários (cf., nessa linha: STJ: AINTARESP 201500766530, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 11/12/2017; AIRESP 201201020936, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 11/09/2017; RARESP 201600716676, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 25/05/2016; TRF3: Ap 00071141120134036112, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/10/2017; ApReeNec 00355501720174039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 05/03/2018; Ap 00123289320124039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2017). Perceba-se que idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada.
Cumpre distinguir, em diapasão completamente diverso, as situações em que a sentença laboral vem a tal ordem guarnecida de elementos probatórios robustos acerca do labor alegado - notadamente documentais - que se torna despicienda qualquer ratificação na senda previdenciária, quando se terá não apenas indício, mas, verdadeiramente, prova plena do trabalho noticiado.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
A propósito, mais se justifica a utilização probatória da sentença trabalhista quando se antevê determinação do magistrado da lide obreira, em estrita conformidade com o equilíbrio atuarial do sistema e indispensabilidade de fonte de custeio, quanto à efetivação do recolhimento das contribuições devidas, caso em que incumbirá ao INSS a promoção da cobrança através dos meios próprios. Aliás, o comparecimento da autarquia na senda trabalhista é verificado, usualmente, quando da execução das contribuições previdenciárias.
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 03/12/1945 (fl. 08), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 144 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
De acordo com a petição inicial, a autora pretende computar, para fins de carência do benefício vindicado, contribuições efetuadas como autônoma (de 07/1978 a 11/1981), bem como os períodos laborados junto à Indústria e Comércio de Roupas Stokman Ltda (de 01/11/1968 a 10/04/1975) e à Empresa de Publicidade Rio Preto (de 01/06/1991 a 12/02/1995, consoante reclamação trabalhista), o que foi reconhecido pela sentença ora impugnada.
Destaque-se, aqui, a inexistência de controvérsia quanto às contribuições como autônoma, no período de 01/07/1978 a 30/11/1981, dado o reconhecimento administrativo de fls. 10/11.
No que tange aos mencionados vínculos empregatícios, o INSS alega a extemporaneidade das anotações na CTPS, bem como a ausência de prova material da relação de emprego.
Nesse tocante, o compulsar dos autos revela a notícia de extravio de carteira profissional da demandante (fl. 82), bem como a emissão, em 20/01/1993, da CTPS de fls. 38, ao passo que os aludidos vínculos de trabalho tiveram início em 01/11/1968 e 01/06/1991.
Tratando-se, portanto, de anotação extemporânea, necessária a apresentação de outros elementos de prova quanto ao labor desempenhado.
Quanto ao trabalho perante a Indústria e Comércio de Roupas Stokman Ltda, a autora trouxe cópia do livro de registro de empregados (fl. 39), no qual consta sua admissão em 01/11/1968 e término do contrato em 10/04/1975.
Desse modo, citado lapso temporal (de 01/11/1968 a 10/04/1975) deve ser considerado para efeitos de carência, não podendo a parte autora ser prejudicada pela falta de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora. Ademais, ressalte-se que a autarquia não logrou comprovar a ocorrência de fraude, consoante se extrai da cópia do processo administrativo acostada aos autos (fls. 75/167), de modo que mencionado período de trabalho não pode ser desconsiderado.
Já que no que se refere ao labor exercido na Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda, a cópia da CTPS indica, inicialmente, que este ocorreu no período de 01/06/1991 a 30/10/1992, havendo remissão, ao lado da data de saída indicada, à certidão de fl. 43, a qual, por sua vez, atesta que, em 12/03/1999, foi procedida a retificação da data de saída para 12/02/1995, em cumprimento à sentença proferida na reclamação trabalhista n. 76/97.
Outrossim, as cópias da mencionada ação trabalhista, trazidas pela demandante a fls. 210/231, demonstram que houve a devida instrução probatória naqueles autos, conforme relatado na sentença proferida, a qual, apreciando o mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as litigantes no período de 01/11/1992 a 12/02/1995, com pagamento das verbas discriminadas, observada a prescrição quinquenal, e determinação de retificação da CTPS para que conste um único vínculo de emprego, com admissão em 01/06/1991 e saída em 12/02/1995 (fls. 211/214).
Referida sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 216/220), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/02/1999 (fl. 222).
Destarte, verifica-se que, no caso em análise, à vista das balizas anteriormente expostas, a sentença laboral constitui prova plena do trabalho noticiado, uma vez que fundamentada em prova documental e testemunhal produzida em juízo e sob o crivo do contraditório, devendo ser reconhecido, portanto, o labor exercido entre 01/06/1991 e 12/02/1995.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 03/12/2005, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 144 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as 41 contribuições computadas pelo INSS (fl. 11) às que ora se reconhece, divisa-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na sentença a partir do requerimento administrativo (15/12/2005 - fl. 10). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, bem como dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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