Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024401-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os dados constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
descontínuos entre 06/1980 a 11/2006, bem como esteve em gozo de benefício por incapacidade
nos períodos de 15/02/1999 a 14/03/1999, 25/11/1999 a 15/01/2000, 23/05/2002 a 05/01/2004,
19/01/2004 a 29/03/2004, 28/04/2004 a 26/11/2007, 01/03/2008 a 10/03/2009 e de 11/03/2009 a
11/03/2009.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, tem-se que o demandante manteve a qualidade de segurado até abril/2010.
Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral,
em 30/03/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024401-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024401-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e
RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade à parte autora, a partir da perícia
judicial, isto é, em 30/03/2015. Ademais, foram discriminados os consectários, além da
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos
efeitos da tutela.
Em razões recursais, o INSS alega perda da qualidade de segurado.
Em recurso adesivo, a parte requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação
na esfera administrativa.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024401-24.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita
ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60
(sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 18/02/2016. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os 60 (sessenta) salários mínimos, não sendo, pois, o caso de
submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 30/03/2015, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 20/11/1952, saqueiro, com ensino fundamental incompleto,
incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente, por ser portador de “cardiopatia
grave, e irreversível com repercussões sistêmicas devido à miocardiopatia dilatada e
hipertensão arterial de difícil controle” (Id 86145614, p. 69/74).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 30/03/2015.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados
constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios descontínuos
entre 06/1980 a 11/2006, bem como esteve em gozo de benefício por incapacidade nos
períodos de 15/02/1999 a 14/03/1999, 25/11/1999 a 15/01/2000, 23/05/2002 a 05/01/2004,
19/01/2004 a 29/03/2004, 28/04/2004 a 26/11/2007, 01/03/2008 a 10/03/2009 e de 11/03/2009
a 11/03/2009 (Id 86145614, p. 108/109).
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite
de prazo, para quem está em gozo de benefício.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou
após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de
contribuição;
(...)
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte
ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência,
a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado
completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado."
No caso em apreço, tem-se que o demandante manteve a qualidade de segurado até
abril/2010. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da
incapacidade laboral, em 30/03/2015.
É importante destacar que a documentação médica que confirma as patologias incapacitantes
atestadas no exame médico-pericial foi emitida em 28/11/2013 (Id 86145614, p. 19), ou seja,
após a perda de qualidade da parte autora.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam concluir pela existência de identidade
entre a lesão/doença que deu origem ao benefício por incapacidade cessado em 11/03/2009 e
a constatada na perícia judicial.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus
a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o deferimento da Justiça Gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os dados constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios
descontínuos entre 06/1980 a 11/2006, bem como esteve em gozo de benefício por
incapacidade nos períodos de 15/02/1999 a 14/03/1999, 25/11/1999 a 15/01/2000, 23/05/2002
a 05/01/2004, 19/01/2004 a 29/03/2004, 28/04/2004 a 26/11/2007, 01/03/2008 a 10/03/2009 e
de 11/03/2009 a 11/03/2009.
- Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem
limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução
Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
- No caso em apreço, tem-se que o demandante manteve a qualidade de segurado até
abril/2010. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da
incapacidade laboral, em 30/03/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
