Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1752616 / SP
0008693-14.2009.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o
período de pagamento dos atrasados e o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em
exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- De acordo com o período básico de cálculo considerado pelo INSS na concessão do benefício
nº 147.629.397-7, nota-se que a própria autarquia considerou, como tempo de contribuição, o
interregno em que o autor recebeu auxílio-doença, de 08/04/2004 a 12/09/2006.
- Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91, considera-se tempo de serviço o período
de auxílio-doença intercalado com atividade profissional.
- In casu, tal hipótese legal somente se concretizou com os recolhimentos, na qualidade de
contribuinte individual, relativos a setembro/2006 e maio/2007.
- Na data dos primeiros requeridos administrativos de benefício previdenciário - 28/06/2006 e
13/09/2006 - o lapso em que o autor percebeu o benefício por incapacidade não poderia ser
computado como tempo de contribuição, de modo que ele não perfazia o tempo mínimo
necessário para a concessão do benefício vindicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Computados os períodos de recolhimento como contribuinte individual e de percepção do
auxílio-doença, perfaz o autor tempo de contribuição suficiente à concessão da benesse
postulada, desde 14/04/2008, data do terceiro requerimento administrativo comprovado nos
autos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/08/2008 sob o nº
147.629.397-7 deve retroagir para 14/04/2008, sob o nº 146.769.289-9.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, condeno a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o
disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
