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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. MATÉRIA APRECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA COMO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. POSSIBILIDADE. - A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A matéria abordada no agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em retido - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - será aquilatada à guisa de preliminar, à conta da reiteração procedida pelo demandante. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. - Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização da prova para formular seu convencimento, - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a Gás Liquefeito De Petróleo - GLP, deve ser reconhecida sua especialidade. - Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é cabível a revisão do benefício previdenciário percebido pela parte autora, com efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2200542 - 0010494-86.2014.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2200542 / SP

0010494-86.2014.4.03.6183

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA COMO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP.
POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- A matéria abordada no agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em
retido - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - será aquilatada à
guisa de preliminar, à conta da reiteração procedida pelo demandante.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para o julgamento da lide.
- Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização
da prova para formular seu convencimento,
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a Gás Liquefeito De
Petróleo - GLP, deve ser reconhecida sua especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é cabível a revisão do
benefício previdenciário percebido pela parte autora, com efeitos financeiros a partir da data da
concessão do benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111
do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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