Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896636-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente de consultório e atendente e
auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida, para afastar a conversão dos períodos de labor comum de
13/07/1987 a 10/10/1987, 07/01/1988 a 15/03/1988 e 23/08/1989 a 17/11/1989 em tempo
especial e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896636-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896636-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a especialidade
dos períodos laborados entre13/07/1987 e29/06/2012 e conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Discriminados os
consectários e fixada a verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da causa.
Requer, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustenta o
INSS o não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela autoria.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação e questiona
os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896636-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos das partes
em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código
de Processo Civil atual.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos
interregnos de 13/07/1987 a 10/10/1987, 07/01/1988 a 15/03/1988, 31/05/1988 a 23/12/1988,
23/08/1989 a 17/11/1989, 06/03/1990 a 14/07/1993, 03/11/1992 a 31/10/1994 e 07/11/1994 a
29/06/2012.
Inicialmente, no que concerne aos lapsos de 13/07/1987 a 10/10/1987, 07/01/1988 a 15/03/1988
e 23/08/1989 a 17/11/1989, não há nos autos qualquer documento que comprove que a atividade
exercida pelo autor seria de atendente ou auxiliar de enfermagem. Ademais, em consulta ao
CNIS, verifica-se que também não consta especificação quanto à função exercida durante os
aludidos vínculos. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar fato
constitutivo de seu direito, deixo de reconhecer os interregnos em análise como de labor especial.
Passo à análise dos períodos remanescentes.
1) 31/05/1988 a 23/12/1988
Empregador(a): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA.
Função: atendente de enfermagem
Prova(s): PPP de ID 82510498
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
2) 06/03/1990 a 14/07/1993
Empregador(a): HOSPITAL REGIONAL DR. VIVALDO MARTINS SIMÕES
Função: atendente de enfermagem
Agentes agressivos: “vírus, fungos e bactérias”
Prova(s): PPP de ID 82510490
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64 e 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
3) 03/11/1992 a 31/10/1994
Empregador(a): INSTITUTO DE GENNARO LTDA.
Função: atendente de enfermagem
Agentes agressivos: agentes biológicos (“contato direto com pacientes portadores de diversas
enfermidades, com exposição de sangue, excretas e secreções; vírus, bactérias, fungos, bacilos
e protozoários; doenças e materiais infectocontagiosos”).
Prova(s): PPP de ID 82510494
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64 e 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
4) 07/11/1994 a 29/06/2012
Empregador(a): COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Função: atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem
Agentes agressivos: “vírus, fungos e bactérias”
Prova(s): PPP de ID 82510496
Conclusão: Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de
enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64, 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99,
em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Somados os períodos reconhecidos neste feito, após a exclusão dos lapsos concomitantes,
verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 20/09/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 31/08/2015
- Período 1 -31/05/1988a23/12/1988- 0 anos, 6 meses e 23 dias - 8 carências - Tempo comum-
SANTA CLARA
- Período 2 -06/03/1990a14/07/1993- 3 anos, 4 meses e 9 dias - 41 carências - Tempo comum-
SECRETARIA DE SAÚDE
- Período 3 -15/07/1993a31/10/1994- 1 anos, 3 meses e 16 dias - 15 carências - Tempo comum-
GENNARO
- Período 4 -07/11/1994a29/06/2012- 17 anos, 7 meses e 23 dias - 212 carências - Tempo
comum- COOPERATIVA
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 9 anos, 3 meses e 28 dias, 114 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 10 anos, 3 meses e 10 dias, 125 carências
-Soma até 31/08/2015 (DER): 22 anos, 10 meses, 11 dias, 276 carências e 70.8083 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9VNRF-KN26X-9Q
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para deixar de reconhecer o direito da parte
autora à aposentadoria especial, uma vez que a soma dos períodos de labor em atividade
especial é inferior a 25 anos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a conversão dos
períodos de labor comum de 13/07/1987 a 10/10/1987, 07/01/1988 a 15/03/1988 e 23/08/1989 a
17/11/1989 em tempo especial e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Possível o enquadramento profissional das atividades de atendente de consultório e atendente e
auxiliar de enfermagem, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, cabível o
reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida, para afastar a conversão dos períodos de labor comum de
13/07/1987 a 10/10/1987, 07/01/1988 a 15/03/1988 e 23/08/1989 a 17/11/1989 em tempo
especial e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
