Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000392-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, radiações ionizantes
e eletricidade acima dos limites legais, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e
constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de
contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à
autoria, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação autoral provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000392-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCELO FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000392-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCELO FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autárquica, interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho
desenvolvido nos períodos de 05/2/1986 a 12/10/1989, 12/07/1993 a 08/09/1994, 22/05/1995 a
20/08/2012 e 17/04/2002 a 20/05/2016 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde a data da citação. Discriminados os consectários legais e diferida a fixação da
verba honorária para a fase de liquidação.
Requer o autor a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Pugna o INSS pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela autoria,
destacando a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem
como a extemporaneidade dos documentos. Pleiteia, ainda, que o período laborado para o
Município de Ibiúna não seja considerado como especial por estar o requerente sujeito a regime
estatuário. Subsidiariamente, alterca critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000392-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCELO FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
Pois bem, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem),
bem como o período de carência exigido - previsto no art. 25, inciso II, do referido diploma legal
(180 contribuições mensais). Cite-se, também, existência de tabela progressiva, de cunho
transitório, contida em seu art. 142, aplicável ao inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
1991.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para
atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Por sua vez, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição
com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e
no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de
acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida
a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
DO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃOIONIZANTE
Até 05/03/1997, a radiação ionizante está prevista como agente nocivo no item 1.1.4 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64. Após essa data, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a
ter enquadramento no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, o agente nocivo radiação ionizante encontra-se previsto na Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos - Linach, a qual foi divulgada através da Portaria Interministerial nº
9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da
Previdência Social.
Ressalte-se que, a atividade exercida com exposição a agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos, como o caso da radiação ionizante, deve ser reconhecida como especial,
independentemente de sua concentração no local de trabalho, sendo adotado o critério
qualitativo, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN
77/2015 do INSS, in verbis:
- § 4º, do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:
"A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador".
- Parágrafo único, do art. 284 da IN 77/2015 do INSS:
"Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014,
Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999,
será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de
proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a
exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de
2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999."
Dessa forma, no caso de exposição ao agente nocivo radiação ionizante, a par de sua
concentração no local de trabalho, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial, com
enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, procedo ao exame do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pela parte
autora nos interregnos de 05/2/1986 a 12/10/1989, 12/07/1993 a 08/09/1994, 22/05/1995 a
20/08/2012 e 17/04/2002 a 20/05/2016, os quais passo a analisar.
1) 05/2/1986 a 12/10/1989
Empregador(a): LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÃO
Função: menor aprendiz de eletricista de manutenção
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85 dB(A) e eletricidade de 250 a 380 volts
Prova(s): PPP de ID 22423364- fls. 97/98
Conclusão: Incabível o enquadramento do período em razão da ausência de indicação dos
responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Trata-se de situação diversa daquela em que não há anotação de responsável técnico por todo o
lapso a ser reconhecido, mas existe a indicação da responsabilidade em período diverso. In casu,
a ausência de indicação de qualquer responsável configura vício formal incontornável na
constituição do PPP. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma: AC 0002871-
87.2015.4.03.6133; Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 07/06/2019; Publ. 24/06/2019; AC 0008815-
85.2014.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 22/03/2018, Publ. 10/01/2018.
2) 12/07/1993 a 08/09/1994
Empregador(a): REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Função: eletricista
Agentes agressivos: “eletricidade com tensão entre 250 e 380 volts”
Prova(s): PPP de ID 22423364- fls. 100/101
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a tensão
elétrica superior a 250 volts, prejudicial à saúde. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade
decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado
patamar, como já consignado anteriormente.
3) 22/05/1995 a 20/08/2012
Empregador(a): REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
Função: ajudante operacional e técnico em radiologia
Agentes agressivos: radiações ionizantes, entre 21/02/1998 e 20/08/2012, e agentes biológicos,
durante todo o período.
Prova(s): PPP de ID 22423364- fls. 72/73
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64,
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos e a radiações ionizantes.
4) 17/04/2002 a 20/05/2016
Empregador(a): ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
Agentes agressivos: radiações ionizantes e agentes biológicos
Prova(s): PPP de ID 22423365- fls. 13/14
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº 53.861/64,
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos e a radiações ionizantes.
Insta consignar que, conforme consulta ao sistema do CNIS, o lapso em análise diz respeito a
vínculo celetista do Regime Geral da Previdência Social, e não a relação estatutária com a
municipalidade. Assim, não há que se falar em afastamento da especialidade reconhecida pela r.
sentença.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles especiais incontroversos, consoante
documento de ID 22423364- fls. 90/92, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 18/09/1971
-Sexo: Masculino
-DER: 20/05/2016
- Período 1 -01/09/1991a01/02/1993- 1 anos, 5 meses e 1 dias
- Período 2 -22/05/1995a20/02/1996- 0 anos, 8 meses e 29 dias
- Período 3 -12/07/1993a08/09/1994- 1 anos, 1 meses e 27 dias
- Período 4 -21/02/1996a20/08/2012- 16 anos, 6 meses e 0 dias
- Período 5 -21/08/2012a20/05/2016- 3 anos, 9 meses e 0 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 6 anos, 1 meses e 23 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 1 meses e 5 dias
-Soma até 20/05/2016 (DER): 23 anos, 6 meses, 27 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EXH6X-TTQVQ-RQ
Assim, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial, uma vez que a soma
dos períodos laborados em condições especiais é inferior a 25 anos.
Por outro lado, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles comuns e especiais
incontroversos, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de
tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 18/09/1971
-Sexo: Masculino
-DER: 20/05/2016
- Período 1 -05/12/1986a12/10/1989- 2 anos, 10 meses e 8 dias - 35 carências - Tempo comum
- Período 2 -04/07/1990a17/09/1990- 0 anos, 2 meses e 14 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 3 -09/10/1990a31/08/1991- 0 anos, 10 meses e 22 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/09/1991a01/02/1993- 1 anos, 11 meses e 25 dias - 18 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -12/07/1993a08/09/1994- 1 anos, 7 meses e 14 dias - 15 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -22/05/1995a20/02/1996- 1 anos, 0 meses e 17 dias - 10 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -21/02/1996a20/08/2012- 23 anos, 1 meses e 6 dias - 198 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -21/08/2012a20/05/2016- 5 anos, 3 meses e 0 dias - 45 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -21/05/2016a03/10/2017- 1 anos, 4 meses e 13 dias - 17 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 10 -02/01/2018a02/05/2018- 0 anos, 4 meses e 1 dias - 5 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 11 -03/05/2018a30/06/2018- 0 anos, 1 meses e 28 dias - 1 carência- Tempo comum
(Período posterior à DER)
- Período 12 -01/07/2018a31/08/2019- 1 anos, 2 meses e 0 dias - 14 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 6 meses e 22 dias, 126 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 10 meses e 21 dias, 137 carências
-Soma até 20/05/2016 (DER): 36 anos, 11 meses, 16 dias, 335 carências e 81.6333 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 11 meses e 21 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DN964-6JEWZ-GW
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em20/05/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (STJ,
REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto porDAR PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do período de 05/12/1986 a 12/10/1989, conceder
aposentadoria por tempo de contribuição e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos agressivos, radiações ionizantes
e eletricidade acima dos limites legais, cabível o reconhecimento da especialidade.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e
constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de
contribuição insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à
autoria, desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação autoral provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 05/12/1986 a 12/10/1989, conceder aposentadoria por tempo de
contribuição e dar provimento à apelação autoral, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
