Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002837-64.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TOLUENO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Cabível o enquadramento no Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação
da exposição, de forma habitual e permanente, a Tolueno (hidrocarboneto aromático utilizado na
fabricação de borrachas).
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002837-64.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELENO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A, DORALICE ALVES NUNES -
SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002837-64.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELENO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A, DORALICE ALVES NUNES -
SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autárquico, interposto em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a
especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 13/10/1987 a 1º/12/1988, 08/11/1989 a
31/07/1990, 04/07/1996 a 05/03/1997, 1º/01/2005 a 19/05/2006 e 1º/11/2006 a 11/12/2008 e
determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo. Discriminados os consectários legais e fixada a verba honorária
no mínimo legal. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Requer o não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela autoria,
destacando a inadequação da técnica de medição de ruído utilizada e o não atingimento do limite
legal da concentração do agente químico Tolueno. Subsidiariamente, questiona os critérios de
incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002837-64.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE HELENO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A, DORALICE ALVES NUNES -
SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, considerando-se a data de início do benefício- 02/02/2018-, bem como a
data da sentença, em que houve a antecipação dos efeitos da tutela- 14/12/2018-, e o valor da
benesse- R$ 2.169,37-, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do
reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Reconheceu, a r. decisão recorrida, a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de
13/10/1987 a 1º/12/1988, 08/11/1989 a 31/07/1990, 04/07/1996 a 05/03/1997, 1º/01/2005 a
19/05/2006 e 1º/11/2006 a 11/12/2008.
1) 13/10/1987 a 1º/12/1988
Empregador(a):INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA.
Agente agressivo: Ruído de 84 dB(A).
Prova(s): PPP de ID 33376152- fls. 01/02.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 80 decibéis
2) 08/11/1989 a 31/07/1990
Empregador(a):SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.
Agente agressivo: Ruído de 92 dB(A).
Prova(s): PPP de ID 33376152- fls. 05/06.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 80 decibéis
3) 04/07/1996 a 05/03/1997 e 1º/01/2005 a 19/05/2006
Empregador(a):WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
Agente agressivo: Ruído de 85,8 dB(A) de 04/07/1996 a 31/12/1996, ruído variável entre 86 e 90
dB(A) de 1º/01/1997 a 05/03/1997 e ruído de 89,3 dB(A) de 1º/01/2005 a 19/05/2006.
Prova(s): PPP de ID 33376157- fls. 63/65.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual
e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 80 e 90 decibéis.
4) 1º/01/2005 a 19/05/2006
Empregador(a):1001 INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
Agente agressivo: Tolueno
Prova(s): PPP de ID 33376157- fls. 66/67.
Conclusão: Cabível o enquadramento no Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da
comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a Tolueno (hidrocarboneto
aromático utilizado na fabricação de borrachas).
Destarte, a despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade apenas
no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha orientação
restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a
acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da colegialidade
e da segurança jurídica.
Portanto, cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agentes
considerados prejudiciais à saúde nos períodos acima explicitados.
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, constantes do documento
de ID 33376171- fls. 87/89, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte
contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 16/01/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 02/02/2018
-Reafirmação da DER: 15/05/2018
- Período 1 -13/10/1987a01/12/1988- 1 anos, 7 meses e 3 dias - 15 carências - Especial (fator
1.40)- STEOLA
- Período 2 -02/12/1988a14/08/1989- 0 anos, 11 meses e 24 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)- STEOLA
- Período 3 -08/11/1989a31/07/1990- 1 anos, 0 meses e 8 dias - 9 carências - Especial (fator
1.40)- SAINT-GOBAIN
- Período 4 -01/08/1990a30/09/1991- 1 anos, 7 meses e 18 dias - 14 carências - Especial (fator
1.40)- SAINT-GOBAIN
- Período 5 -12/02/1992a12/03/1992- 0 anos, 1 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum-
MULTI-EMPREGOS
- Período 6 -30/03/1992a20/11/1995- 5 anos, 1 meses e 5 dias - 44 carências - Especial (fator
1.40)- TELECOM
- Período 7 -19/06/1996a03/07/1996- 0 anos, 0 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum-
GOLIN
- Período 8 -04/07/1996a05/03/1997- 0 anos, 11 meses e 9 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)- WEG
- Período 9 -06/03/1997a30/04/2005- 8 anos, 1 meses e 25 dias - 97 carências - Tempo comum-
WEG
- Período 10 -01/05/2005a19/05/2006- 1 anos, 5 meses e 21 dias - 13 carências - Especial (fator
1.40)- WEG
- Período 11 -21/09/2006a31/10/2006- 0 anos, 1 meses e 10 dias - 2 carências - Tempo comum-
FREE LABOR
- Período 12 -01/11/2006a11/12/2008- 2 anos, 11 meses e 15 dias - 26 carências - Especial (fator
1.40)- 1001
- Período 13 -17/06/2009a30/11/2009- 0 anos, 5 meses e 14 dias - 6 carências - Tempo comum-
KARINA
- Período 14 -01/12/2009a19/04/2017- 10 anos, 4 meses e 3 dias - 89 carências - Especial (fator
1.40)- KARINA
- Período 15 -20/04/2017a30/09/2019- 2 anos, 5 meses e 11 dias - 29 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à reaf. DER) - KARINA
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 2 meses e 4 dias, 123 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 1 meses e 16 dias, 134 carências
-Soma até 02/02/2018 (DER): 35 anos, 8 meses, 4 dias, 345 carências e 85.7222 pontos
-Soma até 15/05/2018: 35 anos, 11 meses e 17 dias, 348 carências e 86.2944 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 8 meses e 22 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EH7M3-D7RDV-9E
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em02/02/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, em15/05/2018, a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, escorreita a r. sentença recorrida, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TOLUENO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Cabível o enquadramento no Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação
da exposição, de forma habitual e permanente, a Tolueno (hidrocarboneto aromático utilizado na
fabricação de borrachas).
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles incontroversos,
verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de
incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
