Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2190257 / SP
0006016-35.2014.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior a 80dB(A),
deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Possibilidade de enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento da
função de aprendiz de torneiro mecânico, no âmbito das indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79. Precedentes dessa e. Corte.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos constantes
do CNIS e incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor exercido no lapso de
01/08/1977 a 30/07/1980 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da DER, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
