Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005648-77.2016.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor apenas no período de 19/11/2003 a
29/09/2004.
- Somados o período de labor especial reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se
que, afastados os lapsos concomitantes, não possui o autor tempo de contribuição suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação autárquica provida em parte, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor
desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autárquico interposto em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do
trabalho desenvolvido no período de 16/07/1997 a 29/09/2004 e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Discriminados os
consectários legais e diferida a fixação da verba honorária para a fase de liquidação.
Requer, preambularmente, a submissão do feito à remessa oficial. No mérito, pleiteia o não
reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pela autoria, destacando a ausência
de anotação de responsável técnico no PPP. Subsidiariamente, questiona os critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005648-77.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CLARETE DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Reconheceu, a r. decisão recorrida, a especialidade do labor desenvolvido no interregno de
16/07/1997 a 29/09/2004, junto a IKEDA EMPRESARIAL LTDA., em virtude da exposição do
autor a níveis de ruído acima dos limites legais.
De fato, o PPP de ID 29174864- fl. 25 aponta a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, a ruído com intensidade de 104 dB(A).
Todavia, no campo destinado à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais há
apenas a inscrição “Salutar”, em referência à empresa “Salutar- Saúde Ocupacional Ltda.”,
responsável pela elaboração do PPRA do empregador do autor. A respeito da referida
documentação, a própria empresa Ikeda Empresarial Ltda. informou que “no período de
02/05/1991 à 29/09/2004 a empresa não tinha Laudo. Tendo o único documento da época o
PPRA 2004”.
Analisando-se o PPRA, emitido em 27/08/2004, verifica-se que há a indicação de exposição dos
trabalhadores na função de “soldador” aos agentes nocivos “Ruído/ Químico/ Radiações não
lonizantes/ Fumos Metálicos”. Contudo, não há a quantificação da exposição, o que inviabiliza o
reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente ruído.
Por outro lado, consta também dos autos laudo técnico, emitido em 01/09/2016, em que é
indicada a exposição dos trabalhadores, no setor de solda, a ruídos de 88,41 dB(A). Portanto,
cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a agente considerado
prejudicial à saúde, apenas no período de 19/11/2003 a 29/09/2004.
Somados o período reconhecido neste feito àqueles incontroversos, constantes do documento de
ID 29174864- fls. 115/116, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a seguinte
contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 01/03/1963
-Sexo: Masculino
-DER: 02/05/2016
-Reafirmação da DER: 19/12/2016
- Período 1 -01/07/1981a30/01/1982- 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/03/1983a28/02/1985- 2 anos, 0 meses e 0 dias - 24 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/10/1985a30/11/1985- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 -06/10/1987a16/01/1988- 0 anos, 3 meses e 11 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 5 -08/02/1988a30/11/1990- 2 anos, 9 meses e 23 dias - 34 carências - Tempo comum
- Período 6 -02/05/1991a31/03/1992- 0 anos, 10 meses e 29 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 7 -01/04/1992a28/04/1995- 4 anos, 3 meses e 21 dias - 37 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -29/04/1995a18/11/2003- 8 anos, 6 meses e 20 dias - 103 carências - Tempo comum
- Período 9 -19/11/2003a29/09/2004- 1 anos, 2 meses e 15 dias - 10 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -02/05/2005a18/12/2016- 11 anos, 7 meses e 17 dias - 140 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 8 meses e 12 dias, 163 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 7 meses e 24 dias, 174 carências
-Soma até 02/05/2016 (DER): 31 anos, 10 meses, 0 dias, 365 carências e 85.0028 pontos
-Soma até 19/12/2016: 32 anos, 5 meses e 16 dias, 372 carências e 86.2611 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 1 meses e 13 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/67F72-PVXMV-24
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em02/05/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em19/12/2016, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Portanto, ausentes os requisitos, indevido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo de rigor a reforma da r. sentença recorrida.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para limitar o
reconhecimento da especialidade ao labor desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e
deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites
legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor apenas no período de 19/11/2003 a
29/09/2004.
- Somados o período de labor especial reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se
que, afastados os lapsos concomitantes, não possui o autor tempo de contribuição suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação autárquica provida em parte, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor
desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento
da especialidade ao labor desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de
reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
