Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003819-57.2018.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS FAZ PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE DOS PERÍODOS.
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se
verifica no presente caso.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior a 80 e 85dB(A),
deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos constantes
do CNIS e incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica provida em parte, apenas para determinar a fixação da verba honorária na
fase de liquidação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003819-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLUCIO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688-A, ANDREIA KELLY
CASAGRANDE - SP204892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003819-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLUCIO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688-A, ANDREIA KELLY
CASAGRANDE - SP204892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autárquico, interposto em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer os
períodos de labor comum de 1º/11/1975 a 14/09/1977, 24/10/1977 a 21/07/1981 e 29/12/1981 a
25/03/1982, bem como a especialidade do trabalho desenvolvido entre 22/08/1995 e 05/03/1997
e 19/11/2003 e 27/06/2016 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Discriminados os consectários
legais e fixada a verba honorária, a ser paga pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação.
Foram antecipados os efeitos da tutela.
Pugna pelo não reconhecimento dos períodos de labor comum anotados em CTPS, ante a
ausência de registro no CNIS. Ademais, requer o não reconhecimento da especialidade do
trabalho desenvolvido pela autoria, destacando a não comprovação do período de exposição ao
agente nocivo ruído e a utilização de EPI. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária
na fase de liquidação e questiona os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003819-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLUCIO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688-A, ANDREIA KELLY
CASAGRANDE - SP204892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, considerando-se a data de início do benefício- 27/06/2016-, bem como a
data da sentença, em que houve a antecipação dos efeitos da tutela- 07/03/2019-, e o valor da
benesse- R$2.921,66-, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do
reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Tempo Comum
In casu, cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo dos períodos comuns de labor
exercidos pela autoria de 1º/11/1975 a 14/09/1977, 24/10/1977 a 21/07/1981 e 29/12/1981 a
25/03/1982.
Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se
verifica no presente caso.
Confiram-se: APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, TRF3, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. em 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AR 0009350-07.2011.4.03.0000, TRF3, Terceira
Seção, , Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 22/11/2012, e-DJF3 .05/12/2012; AC 0011795-
38.2000.4.01.0000, TRF1, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ 24/09/2007.
Por fim, frise-se que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador,
conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art.
30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado
cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003,
DJ 15/12/2003, p. 394).
Destarte, correto o reconhecimento dos referidos períodos laborado pela parte autora.
Tempo Especial
Reconheceu, a r. decisão recorrida, a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de
22/08/1995 e 05/03/1997 e 19/11/2003 e 27/06/2016, junto a INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA
BRAIDO LTDA, em virtude da exposição do autor a níveis de ruído acima dos limites legais.
De fato, o PPP de ID 58797921- fls. 13/15 aponta a exposição do autor, de forma habitual e
permanente, a ruído com intensidade de 87,5 dB(A). Portanto, cabível o enquadramento, em
razão da comprovação da sujeição do autor a agente agressivo ruído, acima dos limites de 80 e
85 decibéis, como acima exposto.
Anote-se que, embora entenda pela possibilidade de reconhecimento da especialidade apenas no
período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha orientação
restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a
acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da colegialidade
e da segurança jurídica.
Assim, escorreita a r. sentença recorrida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor
exercido nos aludidos interregnos.
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles interregnos constantes do CNIS e aos
incontroversos, consoante documento de ID 58797921- fls. 63/64, após a exclusão dos lapsos
concomitantes, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 11/03/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 27/06/2016
-Reafirmação da DER: 02/10/2018
- Período 1 -01/11/1975a14/09/1977- 1 anos, 10 meses e 14 dias - 23 carências - Tempo comum-
SM ESTACIONAMENTOS
- Período 2 -24/10/1977a21/07/1981- 3 anos, 8 meses e 28 dias - 46 carências - Tempo comum-
RENIMA
- Período 3 -29/12/1981a25/03/1982- 0 anos, 2 meses e 27 dias - 4 carências - Tempo comum-
ROTA TÉCNICA
- Período 4 -20/09/1984a08/03/1993- 8 anos, 5 meses e 19 dias - 103 carências - Tempo comum-
PIERRE SABY
- Período 5 -22/08/1995a05/03/1997- 2 anos, 1 meses e 26 dias - 20 carências - Especial (fator
1.40)- AGRO QUÍMICA BRAIDO
- Período 6 -06/03/1997a18/11/2003- 6 anos, 8 meses e 13 dias - 80 carências - Tempo comum-
AGRO QUÍMICA BRAIDO
- Período 7 -19/11/2003a02/07/2019- 21 anos, 10 meses e 14 dias - 188 carências - Especial
(fator 1.40) (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - AGRO QUÍMICA BRAIDO
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 18 anos, 3 meses e 5 dias, 217 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 2 meses e 17 dias, 228 carências
-Soma até 27/06/2016 (DER): 40 anos, 10 meses, 2 dias, 427 carências e 96.1333 pontos
-Soma até 02/10/2018: 44 anos, 0 meses e 3 dias, 455 carências e 101.5667 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 8 meses e 10 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6GJER-ZN4N4-PX
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 8 meses e 10 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Em27/06/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso
mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de
contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, em02/10/2018, a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso
mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de
contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto ao pleito subsidiário acerca dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de
repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de
efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício que já está recebendo, sucederá a renúncia à
aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro
lado, caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para determinar
a fixação da verba honorária na fase de liquidação, explicitando os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS FAZ PROVA PLENA DO PERÍODO
ANOTADO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE DOS PERÍODOS.
PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se
verifica no presente caso.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior a 80 e 85dB(A),
deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos constantes
do CNIS e incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica provida em parte, apenas para determinar a fixação da verba honorária na
fase de liquidação, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a
fixação da verba honorária na fase de liquidação, explicitando os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
