
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para limitar a incidência dos honorários advocatícios à data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003733-06.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JUSCELINO FERRI em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia em 30/09/2014 (fls. 122/130), foi o laudo impugnado pela parte autora (fls. 139/140) e pelo INSS (fls. 150/151), tendo o perito expedido laudos complementares (fls. 143/144 e 154/155).
Sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora auxílio-doença, entre a data da cessação administrativa do benefício anterior e a da constatação da incapacidade, e, a partir desta data, aposentadoria por invalidez. Foram discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Os honorários advocatícios foram fixados à ordem de 10% do valor da condenação.
Em sede de apelação, requer a parte autora a concessão do adicional de 25% sobre a benesse, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, por necessitar da assistência permanente de terceiros (fls. 171/174). Contrarrazões às fls. 176/179.
Apela o INSS para que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária, a observância da Súmula nº 111, STJ para fins de cálculo de honorários advocatícios e o desconto das competências em que o autor trabalhou regularmente (fls. 180/190). A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 200/203).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/07/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (03/02/2017), bem como o valor da benesse (R$4.159,00- fls. 169/170), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites.
Primeiramente, necessário anotar que o pedido da presente ação consiste no restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, contudo, que em sede de apelação requer a parte autora a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, por depender da assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329, do NCPC, o que não ocorreu no caso em análise. Desse modo, não conheço da apelação da parte autora.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/04/2014 (fl. 02), visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 18/07/13 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 30/09/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 05/10/1956, empresário, com o ensino médio completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de cegueira no olho esquerdo, visão subnormal no olho direito e atrofia óptica em ambos os olhos (fls. 122/130).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 04/09/2013 (fls. 154/155).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1976 e 2013, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 19/03/2013 a 18/07/2013. Consigno que por força da antecipação de tutela concedida em sentença, o auxílio-doença foi reimplantado, recebendo o autor prestações referentes aos meses de 08/2013 e 09/2013 (NB 601.023.964-1), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04/09/2013 (NB 177.281.680-6).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Tanto o termo inicial do auxílio-doença, quanto da aposentadoria por invalidez foram corretamente fixados, respectivamente, na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/07/2013 (fl. 26), e na data da constatação da incapacidade (04/09/2013- fls. 154/155).
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Não há que se falar em desconto das competências em que o autor laborou regularmente, uma vez que seu último vínculo empregatício registrado no CNIS se encerrou em 30/04/2013, tendo sido a DII fixada posteriormente, em 04/09/2013.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve considerar apenas as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para limitar a incidência dos honorários advocatícios à data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:09:21 |
