Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003114-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Recurso autárquico não conhecido quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas, na
medida em que o juízo sentenciante deixou de fixar condenação em tal verba, inexistindo,
portanto, interesse recursal.
- O adicional pleiteado pelo autor em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O termo inicial do acréscimo concedido deve ser fixado em 31/05/2016, data a partir da qual se
comprova que o vindicante necessita de auxílio permanente de outra pessoa, como atesta o
laudo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser
fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte, este último na parte em que conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003114-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, FRANCISCO FREIRE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: FRANCISCO FREIRE DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5003114-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, FRANCISCO FREIRE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO FREIRE DE BARROS, representado por sua
curadora, Meire Candida do Nascimento, e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder ao autor o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
invalidez, a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, a partir de 18/01/2016, discriminados os
consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil atual. Sem custas, ex vi legis.
Em seu recurso, o demandante pleiteia a concessão do adicional desde a outorga da
aposentadoria por invalidez na via administrativa. Postula, ainda, a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros e à correção monetária, bem como a majoração da
verba honorária (Id. 3517659, p. 92/99).
O INSS, de seu turno, sustenta não haver direito ao acréscimo reclamado, pois não restou
demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Eventualmente, defende
que a concessão do beneplácito almejado deve ocorrer somente a partir do requerimento de
majoração, pugnando, outrossim, pela isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria
para fins recursais (Id. 3517659, p. 105/108).
Com contrarrazões de ambas as partes (Id. 3517659, p. 104 e Id. 3517659 , p. 115/119), subiram
os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupelo desprovimento das apelações
apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003114-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, FRANCISCO FREIRE DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: FRANCISCO FREIRE DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do acréscimo
(18/01/2016) e da prolação da sentença (06/12/2017), verifica-se que a hipótese em exame não
excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Nesse ponto, não comporta conhecimento o recurso autárquico quanto ao pedido de isenção do
pagamento de custas, na medida em que o juízo sentenciante deixou de fixar condenação em tal
verba, inexistindo, portanto, interesse recursal.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,
RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão
Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Na presente ação judicial, a autoria pretende o acréscimo de 25%, de que trata o art. 45 da lei º
8.213/91, ou seja, melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto - como o seriam
pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento,
manutenção, dentre outros- caso em que se salvaguarda o processamento da ação
independentemente do antecedente pleito administrativo.
Prossiga-se, pois, na apreciação da espécie.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso dos autos, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde
31/07/1998 (Id. 3517659, p. 112).
Realizada a perícia em 09/03/2017, o laudo médico considerou que o autor, nascido em
17/11/1960, aposentado e com ensino superior incompleto, é portador de transtorno afetivo
bipolar, doença mental crônica que o incapacita total e permanentemente para o trabalho em
geral,“devido à gravidade do quadro, evolução crônica e resposta parcial ao tratamento proposto”,
e em razão da “alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa.” (Id. 3517659, p. 66/68).
De acordo com o laudo, a necessidade de auxílio definitivo de terceiros pode ser comprovada a
partir de 31/05/2016 (resposta ao quesito nº 2, formulado pelo INSS – Id. 3517659, p. 68), o que
condiz com o relatório médico emitido nesta data, analisado pelo expert, cujo teor diz: “Atesto que
o Sr. Francisco Freire de Barros encontra-se sob meus cuidados psiquiátricos há 16 anos e com
outros psiquiatras há 10 anos, é portador da patologia CID-10 F31, doença incapacitante para o
trabalho definitivamente, evolução progressiva, de prognostico reservado e grave, e sempre vai
necessitar de auxilio de terceiros p/ sua subsistência. Doença incurável, invalidez permanente.”
(sic, Id. 3517659, p. 66).
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor necessita de assistência
permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o adicional postulado.
O termo inicial do acréscimo concedido deve ser fixado em 31/05/2016, data a partir da qual se
comprova que o vindicante necessita de auxílio permanente de outra pessoa, como atesta o
laudo.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros ecorreção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser
fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço em parte do apelo do INSS e dou parcial provimento às apelações, para
fixar o termo inicial de incidência do acréscimo em 31/05/2016, bem como explicitar os critérios de
incidência dos juros e da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Recurso autárquico não conhecido quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas, na
medida em que o juízo sentenciante deixou de fixar condenação em tal verba, inexistindo,
portanto, interesse recursal.
- O adicional pleiteado pelo autor em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por
haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida
independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O termo inicial do acréscimo concedido deve ser fixado em 31/05/2016, data a partir da qual se
comprova que o vindicante necessita de auxílio permanente de outra pessoa, como atesta o
laudo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser
fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte, este último na parte em que conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do apelo do INSS e dar parcial provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
