
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039070-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADAIR AUGUSTO GARCIA em face do INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.653.772-3).
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para conceder ao autor o adicional pretendido, desde a data da citação, discriminando os consectários. Outrossim, condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em face do referido decisum de primeiro grau, o autor opôs embargos de declaração (fls. 82/84), os quais não foram acolhidos (fl. 86). Da decisão que rejeitou referidos embargos, o demandante houve por bem interpor agravo de instrumento que, por sua vez, não fora conhecido, por força de julgamento monocrático de minha lavra, exarado nos autos do AI nº 2016.03.00.009385-8.
O INSS, de seu turno, interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a vedação legal ao recebimento do adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/102v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 109/116).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 124/126).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e considerando o preenchimento dos requisitos, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do acréscimo postulado (09/11/2015) e da prolação da sentença (29/03/2016), bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre o qual incide referido adicional (R$ 902,03 - fl. 71), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/06/1998 (fl. 22).
Assim, é indevido o acréscimo pretendido, por ausência de previsão legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ante a prevalência do princípio da contrapartida, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), como bem ponderado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no excerto do voto proferido no julgamento do Resp 1.475.512/MG, in verbis:
Na mesma linha, os seguintes julgados desta C. Corte Regional:
Por fim, registre-se que a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que possui a natureza de emenda constitucional - porque aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, da Carta Magna -, não autoriza a extensão do adicional ora em discussão a benefício diverso da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a expressa disposição do art. 45 da Lei n. 8.213/91, bem como os princípios constitucionais que regem a Previdência Social, especialmente o da contrapartida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar o acréscimo postulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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