
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 27/09/2018 19:50:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002740-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/04/2010 (fl. 16), abatidos os valores recebidos no período de 31/01/2013 a 30/04/2013, discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 150/154) foram acolhidos, para fixar a DCB em 08/08/2012 (fls. 171/172).
A vindicante também embargou (fls. 176/178), sobrevindo decisão excluindo o desconto relativo ao período de 31/01/2013 a 30/04/2013 (fl. 184).
Em suma, houve a concessão de auxílio-doença no período de 01/05/2010 a 08/08/2012.
Alega o INSS, no apelo, que a parte autora não tem direito à benesse, uma vez que trabalhou após a cessação do benefício, ocorrida em 30/04/2010. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial os autos, o estabelecimento de termo final à benesse, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e a revisão dos critérios de incidência dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de recurso (188/192).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 198/205).
É o relatório.
VOTO
Não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial (01/05/2010) e final (08/08/2012) do benefício e da prolação da sentença (07/11/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, deixo de conhecer parcialmente do apelo do INSS, no que tange ao pedido de fixação de termo final ao auxílio-doença, uma vez que a sentença, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo próprio INSS, já o fez.
Passo à análise da parte conhecida, na qual se discute o direito a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/09/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação deste benefício, ocorrida em 30/04/2010 (fl. 16).
O INSS foi citado em 14/02/2012 (fl. 59).
Realizada a perícia médica em 08/02/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/02/1971, empregada doméstica, desempregada há dois meses (desde que teve o quadro agravado por doença incapacitante - sic), sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias L3-L4, L4-L5 e L5-S1 (fls. 72/89).
O perito judicial fixou a DII em 23/11/2006, com base em atestado médico dessa data (fl. 92).
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/12/2006 a 31/03/2009; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 11/02/2009 a 18/12/2009; (c) vínculo empregatício no período de 01/01/2010 a 31/03/2010; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 23/03/2010 a 30/04/2010; (e) vínculo empregatício no período de 01/05/2010 a 31/12/2012 (com recebimento de remuneração em todo o período); e (f) recebimento de auxílio-doença no período de 31/01/2013 a 16/05/2017 (NB 600.519.015-0, restabelecido por força de tutela antecipada concedida nestes autos, conforme ofício do INSS datado de 29/03/2016 - fls. 180/182).
Assim, tendo em vista o vínculo empregatício acima destacado, resta fragilizada a situação de desemprego informada ao perito, decorrente de agravamento de moléstia incapacitante.
Desse modo, o exercício de atividade laborativa, por longos períodos, após a DII fixada no laudo pericial, denota a recuperação da capacidade da demandante ao labor.
Não desautoriza tal conclusão a concessão administrativa de auxílio-doença de 11/02/2009 a 18/12/2009 e de 23/03/2010 a 30/04/2010, uma vez que os benefícios por incapacidade sabidamente são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", não se descartando a possibilidade desses períodos coincidirem com momentos em que a incapacidade laboral da demandante tenha aflorado, ante a natureza da moléstia.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a cessação do benefício restabelecido por força da tutela antecipada, deixo de determinar qualquer comunicação ao INSS a esse respeito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 27/09/2018 19:50:44 |
