Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2136270 / SP
0001469-32.2013.4.03.6103
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO
- Sentença prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973
pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Sentença meramente declaratória.
Valor da causa inferior ao limite legal.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor, de forma habitual e permanente, a
ruído considerado prejudicial à saúde no período de 19/11/2003 a 19/12/2011, devendo ser
reconhecida sua especialidade.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
