
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021953-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por idade de trabalhador urbano à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 02/06/2015 (fl. 26), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de não ter restado cumprida a carência necessária à outorga da benesse, uma vez que o período no qual houve percepção de benefício por incapacidade não se presta como tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 79/81).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (02/06/2015) e da prolação da sentença (23/02/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 30/05/1954 (fl. 15), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2014. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Doutra banda, carreou-se cópia da CTPS da autora contando registro de trabalho como empregada doméstica no interregno de 01/11/1996 a 05/11/2001 (fl. 18).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: (a) verteu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 01/11/1996 a 05/11/2001, 01/11/1996 a 31/07/1999 e de 01/09/1999 a 31/10/2001; (b) efetuou recolhimentos como segurada facultativa em 12/2001, em 02/2002, de 01/01/2007 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/06/2013 a 30/11/2014 e de 01/04/2015 a 31/05/2015; (c) percebeu auxílio-doença previdenciário nos interstícios de 04/03/2002 a 17/07/2006, 10/03/2010 a 19/08/2010 e de 21/10/2010 a 16/02/2011.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos.
Nesse diapasão, seguem arestos do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029244-32.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, j. 19/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018; APELAÇÃO CÍVEL n. 0014794-60.2012.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, j. 12/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0015626-20.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, j. 28/11/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.
No caso dos autos, observa-se que, após o recebimento de auxílio-doença nos períodos supracitados, o promovente verteu contribuições ao sistema previdenciário, obedecendo, assim, ao comando previsto no art. 55, inciso II da Lei n. 8.213/1991, cuja disposição reza que, no tempo de serviço, será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Destarte, existente, na espécie, prova documental do labor alegado, perfazendo 184 meses de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 30/05/2014, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 180 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total de contribuições vertidas pela autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, majora os honorários advocatícios para fixa-los em 12% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado, na liquidação do julgado, o disposto no § 5º do mencionado dispositivo processual.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 25/05/2018 17:26:28 |
