
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000123-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho urbano e rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento do benefício, desde o indeferimento administrativo, discriminados os consectários (fls. 101/105).
Sustenta-se que o tempo de trabalho rural anterior a novembro de 1991 não pode ser considerado para efeito de carência, fato que, aliado à ausência de início de prova material da atividade campestre e o não preenchimento da carência mínima legal, não permitem a concessão do benefício. Subsidiariamente, alterca critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 108/121).
Com as contrarrazões (fls. 124/139), subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (25 /08/2016 - fl. 27) e da prolação da sentença (06/09/2017), bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 20/03/1944 (fl. 26), adimpliu o requisito etário em 20/03/2009, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 168 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante aduz, de 22/07/1967 a 03/1973 (volante para diversos empregadores rurais), 01/06/1988 a 27/11/1988 (Sitio São Luiz), 02/03/1998 a 05/02/1999 (Angelo Paiotti), 05/03/2001 a 11/07/2001 (Amanary Agro-florestal), 26/11/2007 a 30/12/2008 (Adão Ribeiro) e de 01/2009 até o ajuizamento da ação em 30/04/2017 (volante para diversos empregadores rurais), o demandante trouxe à baila sua certidão de casamento, ocorrido em 23/07/1967, em que é qualificado como lavrador (fl. 28), bem como a anotação de um contrato em sua CTPS, no período de 01/06/1988 a 27/11/1988 (fl. 34).
Entretanto, a imprecisão dos testemunhos, colhidos em 08/11/2017, impede a outorga do benefício vindicado.
A testemunha Francisco Luiz da Silva historiou que conhece o autor desde 1992, da "Usina Batista", onde eram vizinhos e trabalhavam em setores diferentes; o autor era "geral", ou seja, trabalhava em vários setores, que o testigo não soube especificar. Informou que a "Usina Batista" é uma madeireira; que trabalharam juntos no "Sopranini" e trabalha até os dias atuais "com madeira".
Por sua vez, também não convence o testemunho de Ireno Jesus dos Santos. O testigo afirmou que conhece o requerente, da região, há 40 anos e trabalharam juntos no "Angelo Paiotti", "Transcarvalho" e "Usina Batista", onde realizavam serviço rural de corte de lenha. Acrescentou que, nesses 40 anos, o autor sempre trabalhou na roça, o que discrepa dos registros no CNIS, que revelam diversos contratos de trabalho de natureza urbana no período (fl. 141).
Com efeito, as cópias da CTPS do autor, corroborados pelo CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", revelam contratos de trabalho nos seguintes períodos: 19/03/1973 a 18/07/1973 (operário, Algodoeira Santo Antonio), 01/05/1976 a 01/10/1977 (estafeiro, Frigorífico São Luiz), 13/03/1978 a 3/06/1978 (limpador do pátio, Indústria e Comércio Assaimenka S/A), 29/01/1979 a 31/05/1979 (auxiliar de prensa, Indústria e Comércio Assaimenka S/A), 05/02/1980 a 27/05/1980 (prenseiro, Indústria e Comércio Assaimenka S/A), 02/05/1991 a 28/02/1994 (ajudante de motorista, Pilar Agro Florestal Ltda), 25/09/1995 a 17/07/1997 (serviços gerais, Angelo Paiotti), 02/03/1998 a 05/02/1999 (Angelo Paiotti), 01/02/2000 a 01/08/2000 (ajudante geral, SAS Serviços Florestais), 05/03/2001 a 11/07/2001 (Amanary agro florestal) e de 26/11/2007 a 30/12/2008 (Adão Ribeiro) (fls. 30/47).
A prova oral é, portanto, de pouca credibilidade e duvidosa, sendo insuficiente à comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei.
Dessa forma, mesmo diante da existência de anotações em CTPS de vínculos empregatícios urbanos e rurais, perfazendo período de 10 anos, 2 meses e 5 dias, ou seja, 122 contribuições, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (168 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido formulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:04:57 |
