Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5064027-28.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. POSSÍVEL REPETIÇÃO DO VALOR.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento
de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige
comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior
ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de Certidão de Casamento, em que o marido da vindicante encontra-se qualificado
como lavrador, e de CTPS própria da requerente e de seu cônjuge, com anotações de vínculos
de natureza rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à irreversibilidade da imediata implantação do benefício outorgado na sentença, agitada
preliminarmente pelo INSS em seu apelo, temos que a negativa do beneplácito pleiteado é que
eventualmente ganharia tais ares, já que a sobrevivência da postulante ficaria ao sabor do
cumprimento de toda a marcha procedimental. Demais a mais, a propalada irrepetibilidade não é,
hodiernamente, um valor absoluto. Precedente do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064027-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE ARAUJO MENDES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064027-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE ARAUJO MENDES
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito,
a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque não comprovado o trabalho rural
pelo tempo necessário exigido em lei, diante da ausência de prova material suficiente e
fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente requer observação do art. 1º-F da Lei
9.494/97, quando da atualização monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5064027-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MARTINS DE ARAUJO MENDES
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pertine à sentença de procedência de concessão de benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, ao entendimento de que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente
comprovação de exercício de labor rural pela requerente.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de
idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige
comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior
ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor rurícola da requerente no lapso
correspondente.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que foram colacionados os seguintes
documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 28/03/1979, onde o cônjuge acha-se
qualificado como lavrador; b) CTPS da requerente, com anotação de vínculos empregatícios
rurais nos períodos de 17/10/1989 a 01/12/1989, 18/2/1998 a 20/05/1998, 22/06/2005 a
24/12/2005 e 11/06/2007 a 18/12/2007; e c) CTPS do marido, com anotações de contratos de
natureza rural no interregno de 03/10/1997 a 22/05/2000, 09/04/2001 a 30/11/2001, 06/05/2002 a
05/11/2002, 18/03/2003 a 16/05/2003, 26/06/2003 a 11/11/2003, 23/03/2004 a 10/05/2004,
12/05/2004 a 19/12/2004, 01/02/2005 a 30/11/2007, 16/06/2008 a 11/09/2008, 12/09/2008 a
25/04/2011, 04/05/2011 a 04/01/2012, 04/06/2012 a 05/05/2015 e desde 03/08/2015, sem
anotação da data de saída.
Quanto às testemunhas, ouvidas em 07/05/2018, Benedito Aparecido de Souza Junior disse que
conhece a autora desde 1998, quando ela mudou-se para a mesma rua que fica a sua casa.
Trabalhou durante uma safra de laranja com a autora, colhendo na “Fazenda Santa Alice” da
Cutrale. Afirmou que foi trabalhar em outra propriedade rural, mas a autora continuou trabalhando
na roça também, já que se encontravam pela manhã no ponto onde eram levados por
empreiteiros rurais da região. Asseverou que a vindicante sempre trabalhou na lavoura, assim
como seu marido. Noticiou, por fim, que a requerente laborou na roça até o final do ano de 2017,
virada para 2018.
Zuleide Tolentino de Souza Santos, por sua vez, disse que autora possui 56 anos de idade e que
a conhece desde o ano de 1998. Asseverou que trabalharam juntas colhendo laranja por cerca de
três anos, cortando cana posteriormente. Historiou que laboravam em turmas puxadas por
empreiteiros rurais da região, bem como na “Fazenda Santa Eliza”, pertencente ao grupo Cutrale.
Os empreiteiros eram conhecidos por "Marquinho" e "Frango". Noticiou que a vindicante sempre
trabalhou na roça, laborando, até o início do ano de 2018, com o marido em fazenda situada em
Bebedouro. Disse, por fim, que costuma comprar mandioca e carne de porco oriundos da
propriedade rural em que a autora trabalha com o esposo.
Nesse contexto, concluo que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício, em 21/10/2016, não há, in casu, prescrição a ser contabilizada. Vide id.7440895.
No que tange à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Por fim, quanto à irreversibilidade da imediata implantação do benefício outorgado na sentença,
agitada preliminarmente pelo INSS em seu apelo, temos que a negativa do beneplácito pleiteado
é que eventualmente ganharia tais ares, já que a sobrevivência da postulante ficaria ao sabor do
cumprimento de toda a marcha procedimental. Demais a mais, a propalada irrepetibilidade não é,
hodiernamente, um valor absoluto, havendo vozes dissonantes, como bem demonstra paradigma
do c. STJ aquilatado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a preconizar justamente ideia
adversa. Vide REsp 1401560/MT, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015. De todo modo, cuida-se de discussão a ser entabulada
oportuna e ocasionalmente.
De se rejeitar, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de incidência da
correção monetária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5064027-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Todavia, o recurso autárquico preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser
conhecido em parte.
Preliminarmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a revogação da
tutela determinando a implantação do benefício, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não
houve pedido na inicial e tampouco concessão na r. sentença.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade
rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/5/2016, quando a requerente
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que desde sua adolescência trabalha nas lides rurais, prestando serviços em
propriedades da região do município de Terra Roxa/SP, sem a devida anotação em CTPS, e, a
partir de 2007, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos cópia da certidão de casamento
(1979), na qual o esposo Hélio Mendes foi qualificado como lavrador; cópia da CTPS da autora,
com apenas quatro vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 17/10/1989 a 1º/12/1989,
18/2/1998 a 20/5/1998, 22/6/2005 a 24/12/2005 e 11//6/2007 a 18/12/2007, e como empregada
doméstica, entre 1º/5/1996 a 30/9/1997.
Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a autora não possua alguma anotação
de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores ao ano de 2007.
É de se estranhar que em tal época ela conseguisse trabalho rural com registro em carteira e
atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem
vínculo formal.
O marido da autora possui diversos vínculos empregatícios rurais, conforme se observa pelos
dados do CNIS e CTPS, não sendo crível que a autora também não os possua.
Os períodos são: 3/10/1997 a 22/5/2000, 9/4/2001 a 30/11/2001, 6/5/2002 a 5/11/2002, 18/3/2003
a 16/5/2003, 26/6/2003 a 11/11/2003, 23/3/2004 a 10/5/2004, 12/5/2004 a 19/12/2004, 1º/2/2005
a 30/11/2007, 16/6/2008 a 11/9/2008, 12/9/2008 a 25/4/2011, 4/5/2011 a 4/1/2012, 4/6/2012 a
5/5/2015 e desde 3/8/2015, na Fazenda Santo Antônio.
Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não
precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de
6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu
da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e remoto para
demonstrar um extenso tempo de vários anos.
Por seu turno, a prova oral colhida, a qual se resume ao depoimento de duas testemunhas, é
assaz frágil e genérica, principalmente no período juridicamente relevante, não tendo o condão de
ampliar a eficácia da extremamente fraca prova documental exposta.
Zuleide Tolentino De Souza Santos relatou que a autora tem 56 anos de idade e a conhece desde
1998. Chegaram a trabalhar juntas colhendo laranja durante cerca de 3 anos. Depois foram cortar
cana juntas também. Trabalhavam em turmas puxadas por empreiteiros rurais da região.
Trabalharam na Fazenda Santa Eliza pertencente ao grupo Cutrale. Os empreiteiros eram
conhecidos por "Marquinho" e "Frango". Desde que conheceu a autora, ela sempre trabalhou na
roça. Até o começo de 2018 a autora ainda trabalhava com o marido em fazenda situada nessa
região de Bebedouro. Acrescentou que costuma comprar mandioca e carne de porco oriundos da
propriedade rural em que a autora trabalha com o marido.
Benedito Aparecido De Souza Júnior esclareceu que conhece a autora desde 1998, quando ela
mudou-se para a mesma rua que fica a casa do depoente. Trabalhou durante uma safra de
laranja com a autora, colhendo na Fazenda Santa Alice da Cutrale. O depoente foi trabalhar em
outra propriedade rural, mas a autora continuou trabalhando na roça também, já que se
encontravam pela manhã no ponto onde eram levados por empreiteiros rurais da região. A autora
sempre trabalhou na lavoura, o mesmo ocorrendo com o seu marido. Pelo que tem
conhecimento, a autora trabalhou na roça até o final de 2017, virada para 2018 A alegação de
que o autor vivia cultivando pequena faixa de terras cedidas por terceiros não prospera, pois
ausente qualquer prova nesse sentido.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
A alegação do trabalho rural, em regime de economia familiar, a parir de 2007, não prospera, já
que o marido sempre foi empregado rural. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo
familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário
da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários,
da condição de lavrador do cônjuge.
A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge
trabalhava como empregado rural, e nesses locais cultivasse alguns produtos agrícolas e
pequenas criações para consumo próprio, essas atividades não podem ser consideradas para
fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela
Lei 8.213/91.
Nessa esteira, entendo não comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período
imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e de parte da apelação autárquica e, na
parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL
HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. POSSÍVEL REPETIÇÃO DO VALOR.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento
de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige
comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior
ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de Certidão de Casamento, em que o marido da vindicante encontra-se qualificado
como lavrador, e de CTPS própria da requerente e de seu cônjuge, com anotações de vínculos
de natureza rural.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à irreversibilidade da imediata implantação do benefício outorgado na sentença, agitada
preliminarmente pelo INSS em seu apelo, temos que a negativa do beneplácito pleiteado é que
eventualmente ganharia tais ares, já que a sobrevivência da postulante ficaria ao sabor do
cumprimento de toda a marcha procedimental. Demais a mais, a propalada irrepetibilidade não é,
hodiernamente, um valor absoluto. Precedente do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e, por maioria, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que
não conhecia de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dava-lhe provimento.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
