Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117271-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 25, II, DA LEI N 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora para o
trabalho, a partir de 09/2017.
- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS demonstram que a parte autora
manteve vínculo empregatício de 07/04/1999 a 15/06/2000, 02/01/2015 a 01/07/2015, bem como
recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/06/2017 a 310/10/2019 e de
01/12/2019 a 31/07/2020.
- Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 09/2017, a demandante
não tinha cumprido a carência mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25, ou seja, 06
contribuições.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117271-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA SILVA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO
DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117271-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA SILVA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO
DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte
autora, a partir do requerimento administrativo, isto é, em 01/11/2019. Ademais, foram
discriminados os consectários legais, além de arbitrados os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedida a tutela
provisória.
Em razões recursais, o INSS alega que a parte autora não detinha a carência mínima, segundo
a lei vigente à época.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117271-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA SILVA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO
DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 30/11/2020. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 13/05/2020, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 15/09/1967, trabalhadora rural, com ensino médio,
incapacitada ao trabalho, de forma total e permanente, por ser portadora de “osteoartrose de
quadril, artrose de joelhos com quadro de dor severa e limitação de movimentos, hipertensão
arterial, fibromialgia e depressão” (Id 163266262, p. 1/7).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 09/2017.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes da carteira de
trabalho e do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculo empregatício de
07/04/1999 a 15/06/2000, 02/01/2015 a 01/07/2015, bem como recolheu contribuições, na
condição de contribuinte facultativo, de 01/06/2017 a 310/10/2019 e de 01/12/2019 a
31/07/2020 (Id 16326623, p. 1/5 e Id 163266269, p. 2).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do
desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 07/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos
do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 09/2017, a demandante
não tinha cumprido a carência mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia,
no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25, ou
seja, 06 contribuições.
Ausentes um dos requisitos, o benefício ora concedido é indevido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 25, II, DA LEI N 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora para o
trabalho, a partir de 09/2017.
- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS demonstram que a parte autora
manteve vínculo empregatício de 07/04/1999 a 15/06/2000, 02/01/2015 a 01/07/2015, bem
como recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/06/2017 a
310/10/2019 e de 01/12/2019 a 31/07/2020.
- Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, em 09/2017, a demandante
não tinha cumprido a carência mínima de contribuições prevista no art. 27-A da Lei n.
8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia,
no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25, ou
seja, 06 contribuições.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
