Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073945-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE
870.947.VERBA HONORÁRIA.
- Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a
remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com restrições
apenas para atividades que exijam esforço físico moderado/acentuado, é devido o auxílio por
incapacidade temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data seguinte
à cessação da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelações improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073945-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PEDRO VICENTE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO VICENTE SOARES
FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073945-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO VICENTE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO VICENTE SOARES
FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não
submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a
data da cessação, ocorrida em 08.05.2017, mantendo-o até que o requerente esteja
devidamente curado ou reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
sendo que para a cessação deverá haver nova perícia médica. O decisum fixou, ainda,
correção monetária, acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida.
Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, sustentando, em síntese,
a presença dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação
indevida (08.05.2017), devendo ser levada em consideração as condições pessoais do
segurado. Requer, ainda, que a condenação ao pagamento da verba honorária seja majorada
para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais, requer a improcedência do pedido em razão de
ausência de incapacidade. Subsidiariamente, que a r. sentença seja reformada para que o
termo inicial seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões pela parte autora, com pedido de majoração da verba honorária, subiram os
autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073945-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO VICENTE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO VICENTE SOARES
FILHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mais, discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)"(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica, em 30.12.2018, o laudo apresentado (docs.
157260274 e 157260301) considerou a parte autora, com 57 anos, motorista, 4ª série do ensino
fundamental, incapacitada para o trabalho, de forma parcial e permanente, por ser portadora
dedoença isquêmica crônica do coração, infarto antigo do miocárdio, hipertensão arterial,
diabetes mellitus não especificado e artrose não especificada, desde 04/2017.
Constou do laudo pericial que:
A principal sintomatologia consiste em situações onde se observa relatos de mal estar, dor
torácica e tonturas associado pode apresentar alterações de níveis pressóricos e glicêmicos; e
quadro álgico/inflamatório em articulações.
As patologias em questão são de origem multifatorial podendo englobar fatores de
hereditariedade, genéticos, além de fatores adquiridos decorrentes como, por exemplo, da
evolução da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.
No presente caso observa-se comprometimento osteoarticular de grau leve que atualmente não
repercute na qualidade de vida do Periciando assim como no bom desempenho laboral com
segurança. Diante da correlação de fatos, relatos associados à documentação apresentada e
exame físico realizado na presente avaliação.
E concluiu:
Considerando-se que o Periciando apresenta patologias que podem repercutir direta e
indiretamente nas atividades diárias laborais ou da vida comum; Considerando que as
alterações osteoarticulares descritas em exames complementares atualmente não impactam
em seu potencial laboral, tampouco no seu dia a dia; Considerando que podem ocorrer sim
períodos de exacerbação álgica nos quais se faz necessário o afastamento temporário das
atividades laborais, no entanto havendo a remissão do quadro os portadores dessas patologias
geralmente conseguem desenvolver suas atividades; Considerando que o Periciando
apresentou quadro compatível com CID10 I25 - Doença isquêmica crônica do coração, I25.2 -
Infarto antigo do miocárdio e de acordo com documentação apresentada foi submetido a
Angioplastia que tendem a ser resolutiva e não consta documentação atual com alterações ou
comprometimentos que possam impactar significativamente no aspecto de saúde do mesmo;
Considerando que as demais patologias encontram-se em acompanhamento médico regular de
acordo com relato do Periciando e com uso de medicação contínua para controle; Por fim diante
dos fatos, relatos e documentação médica apresentada conclui-se por quadro de Incapacidade
Laborativa Parcial e Temporária com restrições para atividades que exijam esforço físico
moderado/acentuado. Ressalta-se a importância de apresentação e/ou realização de Exames
Complementares Específicos, Pós-Angioplastia, cito exemplo: ecodopplercardiograma, que
auxilia e possibilita a classificação de possível comprometimento cardíaco ventricular
decorrente do Infarto Miocárdico em questão.
Sendo que após exames complementares atestou:
Considerando a somatória dos dados, fatos, relatos, e avaliação médica pericial realizada assim
como as características do Periciando, dentre elas o fator etário, conclui- se diante da presente
apreciação por manutenção do parecer médico previamente apresentado de Incapacidade
Laboral Parcial, porém em caráter Definitivo. O Periciando enquadra-se na Condição de
Incapacidade Laboral Parcial e Definitiva com restrições para a realização de atividades
laborais e inclusive diárias da vida comum que demandem esforço físico moderado/acentuado.
Muito embora o perito tenha afirmado inicialmente que, a despeito da parte autora ser portadora
das patologias acima referidas, no momento da perícia, estarem controladas, após
apresentação de exames complementares o expert, concluiu pela incapacidade parcial, uma
vez que há restrições para a realização de atividades laborais e inclusive diárias da vida comum
que demandem esforço físico moderado/acentuado, alterando seu entendimento para uma
incapacidade definitiva.
Outrossim, atestou que a principal sintomatologia consiste em situações onde se observa
relatos de mal estar, dor torácica e tonturas associado pode apresentar alterações de níveis
pressóricos e glicêmicos; e quadro álgico/inflamatório em articulações, bem como que podem
ocorrer sim períodos de exacerbação álgica nos quais se faz necessário o afastamento
temporário das atividades laborais.
Neste ponto, cabe destacar que consoante descrição do Código Brasileiro de Ocupações, do
Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da atividade de motorista o trabalho é exercido
sob pressão, o que pode levar os trabalhadores à situação de estresse constante, e ficam
expostos a ruído intenso.
Desse modo, reputo a existência de incapacidade da parte autora. Contudo, não apresentada,
de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, porquanto o laudo pericial atestou a
incapacidade parcial, com restrições apenas para atividades que exijam esforço físico
moderado/acentuado, a aposentadoria por incapacidade permanente é indevida. Dessa forma,
resta devido a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. art.S 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses,
à exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-
doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s
59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. -O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício.- A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2.Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos art.s 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Averbe-se, ainda, que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais do periciando.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o perito
judicial atestou a incapacidade desde 04/2017, levando em consideração a documentação
acostada aos autos.
Desse modo, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na r. sentença
deve ser mantido na data seguinte à cessação do benefício anterior (08.05.2017), uma vez que
o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-
doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina,
Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104,
Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC
00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1:
04/05/2013.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, explicitando os
critérios de incidência dos juros e correção monetária e em relação à majoração da verba
honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.
- Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com restrições
apenas para atividades que exijam esforço físico moderado/acentuado, é devido o auxílio por
incapacidade temporária.
- Termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária estabelecido na data
seguinte à cessação da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que a incapacidade advém desde então.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
