Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003093-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o exame médico-pericial tenha constatado que a incapacidade da parte autora é parcial
e permanente, a documentação médica coligida aos autos demonstra que, mesmo após a
intervenção cirúrgica, o quadro clínico da requerente não apresentou melhora (Id 89829330, p.
20). Assim, tem-se que a inaptidão laboral da demandande revela total e permanente, uma vez
que, associando-se o grau de instrução e o exercício de atividades que sempre demandaram o
uso das mãos (Id Id 89829330, p. 10/13), forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Prescrição quinqüenal não configurada.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003093-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003093-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade
permanente à parte autora, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB
544.088.768-3, isto é, em 20/11/2012. Ademais, foi determinada a correção monetária das
prestações em atraso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJ/SP e Lei n.
11.960/2009, com acréscimo de juros de mora, nos termos prescritos na Lei n. 11.960/2009,
além de arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Concedida a tutela provisória.
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da r. sentença, alegando que a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial,
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária e aos juros de mora e
reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora peticiona, requerendo a concessão de tutela provisória.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003093-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MONICA NOGUEIRA DE SOUZA - SP233205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 17/09/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 21/08/2015, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 04/02/1966, auxiliar de cozinha, analfabeta, incapacitada para
o trabalho, de forma parcial e permanente, por ser portadora de “distúrbios osteomusculares
relacionados ao trabalho – LER/DORT” (Id 89829330, p. 107/114).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 18/12/2010 (data da cirurgia).
In casu, embora o exame médico-pericial tenha constatado que a incapacidade da parte autora
é parcial e permanente, a documentação médica coligida aos autos demonstra que, mesmo
após a intervenção cirúrgica, o quadro clínico da requerente não apresentou melhora (Id
89829330, p. 20). Assim, tem-se que a inaptidão laboral da demandande revela total e
permanente, uma vez que, associando-se o grau de instrução e o exercício de atividades que
sempre demandaram o uso das mãos (Id Id 89829330, p. 10/13), forçoso concluir que não lhe é
possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao
laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez
laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das
condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu
estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por incapacidade
permanente.
O termo inicial do benefício ora concedido deve ser mantido na data seguinte à cessação do
auxílio por incapacidade temporária 31/5440887683, ocorrida em 20/11/2012 (Id 89829330, p.
56), uma vez demonstrada que a incapacidade advém desde então.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ademais, deve-se observar também o que vier a ser decidido no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS: "(Im)Possibilidade de majoração, em
grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso
da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS,
mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Fixada a procedência da postulação, cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial
do benefício, em 20/11/2012 e o ajuizamento da ação, em 30/09/2013, não há, in casu,
prescrição a ser contabilizada.
Assim, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS com cópia dos
documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do
benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, explicitando os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por
incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima,
quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o exame médico-pericial tenha constatado que a incapacidade da parte autora é
parcial e permanente, a documentação médica coligida aos autos demonstra que, mesmo após
a intervenção cirúrgica, o quadro clínico da requerente não apresentou melhora (Id 89829330,
p. 20). Assim, tem-se que a inaptidão laboral da demandande revela total e permanente, uma
vez que, associando-se o grau de instrução e o exercício de atividades que sempre
demandaram o uso das mãos (Id Id 89829330, p. 10/13), forçoso concluir que não lhe é
possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Prescrição quinqüenal não configurada.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
