
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008662-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de início da incapacidade (17/02/2017), discriminando os consectários, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida a fl. 71. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, STJ.
Em seu recurso, requer o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos autos. Ademais, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 113/121).
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pleiteou a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (fls. 126/140).
Encontrando-se os autos neste Tribunal, sobreveio a petição de fls. 147/148, instruída com a declaração médica de fl. 149, na qual o autor requer a prioridade na tramitação do feito.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/02/2017), da antecipação da tutela (05/05/2017- fl. 71) e da prolação da sentença (06/10/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 863,99, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Primeiramente, não conheço do pedido de majoração de honorários advocatícios apresentado em sede de contrarrazões, tendo em vista que a via correta para vindicá-lo seria o recurso adesivo, nos termos do art. 997, §2º, NCPC.
Passo à análise do mérito.
O autor ajuizou a presente ação, em 15/12/2016, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 29/02/2016 (fl. 21). Sustentou o autor ser portador de espondiloses com radiculopatias, lumbago com ciática, diabetes mellitus insulino-dependente e doenças vasculares periféricas não especificadas. Houve apresentação de requerimento administrativo em 14/11/2016 (fl. 22).
Contudo, durante o trâmite processual, manifestou-se o demandante nos autos informando que foi diagnosticado com neoplasia de cólon, tendo sido submetido a colectomia total, em 17/02/2017 (fls. 40/54 e 61/70).
Realizada a perícia médica em 13/06/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 15/01/1959, vendedor e com o ensino médio completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de neoplasia de cólon operado, má-absorção pós-cirúrgica e diarreia crônica decorrente de colectomia. Informou o expert que a moléstia incapacita o autor para o trabalho em virtude da frequência de evacuações diárias, a despeito da medicação antidiarreica. Fixou a DII em 17/02/2017, quando ocorreu o diagnóstico da doença, conforme o relatório médico carreado aos autos (fls. 91/95).
Nesse sentido, a sentença julgou procedente o feito, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício a partir da referida data.
Todavia, o INSS insurgiu-se contra a decisão alegando que "não há notícia de provocação administrativa do INSS após a DII (17/02/2017), razão pela qual a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de juntada do laudo pericial aos autos, primeira oportunidade na qual o Instituito-réu tomou ciência do estado de incapacidade da parte apelada".
De fato, quando do indeferimento do requerimento administrativo, entregue em 14/11/2016, o autor padecia apenas de moléstias de natureza ortopédica, vindo a desenvolver moléstia oncológica somente após o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 15/12/2016. Certo é que o art. 239, II, NCPC autoriza o autor a, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu e oportunizado o contraditório.
Não há dúvidas de que, in casu, houve o consentimento do INSS quanto à alteração da causa de pedir. Contudo, o contraditório, no que concerne à moléstia de ordem oncológica, só foi possibilitado com a realização da perícia judicial. Nesse sentido, como é cediço, o referido princípio processual concretiza-se com as possibilidades de informação e reação aos argumentos e fatos sustentados pela parte contrária.
Desse modo, considerando que o conhecimento da moléstia pela autarquia previdenciária só ocorreu com a juntada aos autos do laudo pericial, de rigor a fixação do termo inicial do benefício em tal data.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para estabelecer o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de honorários advocatícios e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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