
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora ressalvando entendimento pessoal.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013095-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (18/05/2010, fl. 25), discriminados os consectários.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, sob a alegação de que a parte autora havia perdido a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade reconhecida no laudo (19/01/2012). Eventualmente, requer seja alterado o termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 175/177v).
Com contrarrazões (fls. 180/183), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (18/05/2010) e da prolação da sentença (12/05/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restritos à qualidade de segurado e termo inicial do benefício, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/04/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, desde a data da citação (18/05/2010, fl. 25).
Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetuada em 06/06/2011, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 22/10/1944, do lar, que já trabalhou como rurícola e estudou até o segundo ano do ensino fundamental, "não reúne condições para o desempenho de atividades habituais", podendo realizar atividades que respeitem suas limitações e suas condições físicas e pessoais, por apresentar escoliose, osteófitos marginais de corpos vertebrais dorsais e lombares, redução do espaço discal L4-L5 à direita e sinais de artrose. Nesse laudo, consta, ainda, a história da moléstia atual, assim transcrita: "A parte autora refere que a mais ou menos dois anos apresentou dor em região lombar, procurou atendimento médico com diagnóstico de desvio de coluna. Relatório médico em mãos datado de 16/03/2010 com diagnóstico de Escoliose, Osteófito marginais de corpos vertebrais dorsais e lombares, Redução do espaço discal L4-L5 a direita, Sinais de Artrose. Fratura de punho direito já consolidado há quatro anos, Hipertensão" (sic, fl. 67).
A segunda perícia, realizada em 09/02/2012, concluiu que a vindicante "não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas remuneradas", por ser portadora de lombalgia e, em caráter secundário, de hipertensão, havendo possibilidade de controle da moléstia por meio de tratamento adequado.
Na complementação do laudo pericial (fls. 143/144), o expert definiu o início da incapacidade em 19/01/2012, data do exame de raio-x da coluna lombar apresentado por ocasião da perícia. Afirmou, também, ter se respaldado na anamnese, exame físico clínico e análise de relatório médico para formular sua conclusão.
Ocorre, porém, que, nos autos, o exame de raio-x de coluna dorsolombar realizado em 16/03/2010 (fl. 21), acusando a presença de "Sinais de artrose interpofisária lombar", assim como o atestado médico de fl. 22, emitido em 24/03/2010, contendo declaração de que a promovente é portadora de patologia severa de coluna lombar e de hipertensão arterial, dão mostras de que a enfermidade incapacitante já se apresentava em estágio relativamente avançado em tais datas, na medida em que referida moléstia não se instala de uma hora para outra e possui caráter degenerativo, o que nos permite concluir que a inaptidão teve início muito antes da produção dos aludidos documentos.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) verteu contribuições na qualidade de autônomo nos interregnos de 01/1988 a 07/1988, 09/1988 a 05/1990, e como contribuinte individual no interstício de 11/2009 a 02/2010; b) recebe pensão por morte desde 10/12/1988.
A testemunha arrolada pela parte autora, inquirida em 13/06/2013, que se declarou sua vizinha, afirmou que a demandante labutou no campo por cerca de vinte anos e parou de trabalhar há dois anos e meio, por conta de problemas de saúde. Disse, ainda, que, dois anos e meio ou três anos antes do encerramento de suas atividades laborais, a vindicante passou a realizar serviços de faxineira e lavadeira. Por fim, acrescentou que a autora "vive atualmente com o salário do companheiro que ainda trabalha" (fl. 117).
A despeito da afirmação da autora, por ocasião da perícia, de ter laborado como "Rurícola sem registro em CTPS" (fl. 67), nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário em 11/2009, na qualidade de contribuinte individual, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
Nesse contexto, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte precedente:
Note-se que, apesar de proferido no bojo de discussão acerca de aposentadoria por idade rural, o entendimento firmado nos supracitados precedentes é aplicável ao caso em análise, uma vez que relativo à comprovação da condição de rurícola.
Destarte, o pretenso direito ao benefício postulado não se sustenta, à falta de mínima prova documental acerca do labor rural da parte autora, sendo que a prova testemunhal, por si só, insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação autárquica.
É como voto.
ANA PEZARINI
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