
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, explicitado o prazo de duração da benesse, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014834-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAERCIO BENTO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, cessado em 20/12/2013 (fls. 28/29), discriminados os consectários.
Alega a parte autora que a sentença foi omissa em relação à DIB, razão pela qual requer a concessão de auxílio-doença desde 05/12/2004 ou, quando menos, desde 22/10/2013. Prossegue, aduzindo que teria direito à aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, em 21/12/2013, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a gravidade das moléstias, a atividade laborativa habitual, o baixo grau de instrução, a idade avançada, a impossibilidade de reabilitação, a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, além do fato do juiz não estar adstrito ao laudo pericial (fls. 228/247).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Estando os autos nesta Corte, o vindicante juntou petição informando que o INSS cessara o auxílio-doença. Postula, assim, a reimplantação da benesse, uma vez que amparada em tutela antecipada nesta ação (fls. 261/262).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/12/2013) e da prolação da sentença (09/05/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/02/2014 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 20/12/2013, ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação da benesse, em 21/12/2013 (fl. 17).
O INSS foi citado em 17/03/2014 (fl. 83).
Realizada a perícia médica em 14/12/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 05/10/1967, operador de máquinas, ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lumbago com ciática (fls. 173/187).
Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie.
Além disso, o laudo, em resposta ao quesito "20" do INSS, manteve a possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa distinta da habitual.
Desse modo, mantenho o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, ocorrida em 20/12/2013 (fls. 28/29), nos moldes, inclusive, do pedido expressamente formulado pelo autor na petição inicial (fl. 17), prejudicado, portanto, o pleito de retroação da DIB.
Quanto à duração do auxílio-doença ora mantido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o que foi reconhecido no decisum ora impugnado.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, afastando-se o termo final da benesse fixado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora, explicitando o prazo de duração da benesse.
No que tange à petição de fls. 261/262, tendo em vista os fundamentos supramencionados e o caráter alimentar do benefício, determino, independentemente do trânsito em julgado, que se oficie ao INSS para reimplantação do auxílio-doença n. 603.798.393-7, cessado administrativamente em 30/04/2017.
Oficie-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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