
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002712-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO LIMA em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa, descontados os períodos trabalhados. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Apela a parte autora requerendo que não sejam descontados os períodos em que constem recolhimentos previdenciários (fls. 133/135).
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS pleiteando a declaração de que "não será devido o benefício para os períodos de registro de trabalho remunerado constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais" (fl. 136). Intimada a parte autora a se manifestar acerca dos embargos (fl. 138), quedou-se inerte. Foram acolhidos os embargos de declaração para constar na sentença "que não será devido o benefício para os períodos de registro de trabalho remunerado constante do CNIS" (fl. 140).
O INSS apresentou suas contrarrazões à apelação (fls. 145/147).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/03/2011), da prolação da sentença (20/09/2016), bem como o valor da benesse (R$837,67, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 16/09/2013, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 24/05/1963, trabalhadora rural, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar quadro de transtorno esquizoafetivo (CID 10 F25). Relatou o expert que a autora sofre de "alteração do senso de realidade e da ordem psíquica grave", de modo que "ocorrem graves prejuízos em sua conduta com o meio externo e com pessoas com quem convive" (fls. 42/49).
O perito definiu o início da incapacidade em 17/11/2009, data do laudo emitido pela Diretoria de Saúde de Duartina (fl. 17).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos empregatícios desde 1986, sendo que os dois últimos se deram entre 03/05/2011 e 05/03/2012 e 01/08/2015 e 29/09/2015 (fl. 124).
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido laborando após a DII fixada no laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o início do pagamento do benefício ora concedido ocorreu somente em 01/10/2016, não tendo havido, portanto, recebimento concomitante da aludida benesse e de verba salarial.
Nesses termos, incabível o desconto do período laborado após o advento da inaptidão laboral reconhecido nos autos, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar o desconto do período laborado pela demandante após a DII fixada no laudo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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