
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025650-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JANIRA SOARES THASMO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 23/01/2015 - fl. 89, discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, determinou que os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, consoante o disposto no inciso II, do parágrafo 4º, do art. 85 do NCPC.
A demandante requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 01/07/2013 (fls. 171/180).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício, isto é, 23/01/2015 e da prolação da sentença, ocorrida em 26/06/2018, bem como o valor da benesse, calculada em R$ 986,62, conforme o sistema Hiscreweb, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 20/01/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 29/11/1960, diarista e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose em ombros, coluna, joelhos e pés e hipertensão arterial (fls. 92/97).
O perito definiu o início da moléstia em maio de 2013. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em junho de 2014, com base em exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado nesta data, conforme documento de fl. 80.
Todavia, o atestado médico acostado a fl. 38, emitido em 27/06/2013, revela que, já nessa época, a demandante padecia de tendinite crônica e agudizada nos membros superiores, osteoartrose de joelhos e osteoartrose de coluna lombar, encontrando-se "sem condições de exercer suas atividades de trabalho por tempo indeterminado".
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida corresponda à data do requerimento administrativo, protocolado em 01/07/2013 - fl. 44, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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