
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e conceder a tutela de urgência em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012142-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 13/06/2008 (data do requerimento administrativo - fl. 66), discriminando os consectários. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu no percentual de 20%, calculado com esteio na Súmula 111 do STJ.
O INSS requer seja reformada a r. sentença, ante a ausência de inaptidão para o trabalho, na medida em que o autor exerceu atividade laborativa após a DII estabelecida no laudo. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução da verba honorária (fls. 186/188).
Logo após a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 199/213), sobreveio pedido autoral de concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício (fls. 219/221).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/06/2008) e da prolação da sentença (20/07/2016), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 1.017,84, como se depreende da consulta ao Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/12/2006 (data do pedido de prorrogação do auxílio-doença - fl. 29) ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, desde sua cessação em 01/03/2007 (fl. 29).
O INSS foi citado em 29/09/2014 (fl. 77v).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 131 e 154/156), datado de 10/12/2015, considerou o autor, nascido em 05/06/1961, ajudante geral e analfabeto, incapacitado para o exercício de atividades que exijam visão periférica e de profundidade, por ser portador de sequela ocular "com acuidade de olho direito de 0,6 e cegueira de olho esquerdo", decorrente de trauma sofrido na cabeça em novembro de 2006, que lhe provocou descolamento de retina, não tendo obtido sucesso na correção cirúrgica. Concluiu-se, também, que o demandante se apresenta inapto para o desempenho de atividades que requeiram força muscular, por estar em fase de "recuperação de intervenção coronariana intrahospitalar". Verificou-se, por fim, que, no momento da perícia, o autor padecia de limitações de sensação tridimensional, de contornos e profundidades, devido à ausência de estereopsia (fl. 155).
O perito definiu o início da incapacidade em novembro de 2006, o que coincide com a data em que o autor sofreu trauma na cabeça, com subsequente descolamento da retina (fl. 155).
Nos autos, os documentos médicos de fls. 32/36, que acompanham a exordial, revelam que o demandante se submetera à primeira cirurgia oftalmológica em 14/11/2006, corroborando, destarte, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo.
Desse modo, à míngua de apelação autoral, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 13/06/2008 (fl. 66), uma vez que a inaptidão laborativa apresentada pelo promovente advém desde então (segundo a perícia, desde novembro de 2006 - fl. 155).
Ademais, os dados do CNIS revelam que o autor manteve diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos situados entre 01/11/1979 e 11/05//2009, tendo o último perdurado de 09/09/1996 a 11/05/2009.
Ressalte-se que o fato de o promovente ter permanecido em seu labor após a DII fixada no laudo não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo que não houve concessão de tutela antecipada em primeiro grau. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade do promovente e seu estado de saúde, concedo, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, a tutela de urgência requerida, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, e concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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