
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014506-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo manejado por MARIA JOSÉ CAETANO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a citação (outubro de 2014, fl. 12v) até a data da incapacidade fixada pela perícia judicial (junho de 2015, fls. 44 e 60), convertendo-se o benefício, a partir de então, em aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, para que se determine a suspensão do pagamento das parcelas vencidas no período em que a autora desempenhou atividade laborativa. Pleiteia, ainda, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009, além da fixação da verba honorária em percentual a ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, por ser ilíquida a sentença guerreada (fls. 92/95v).
Por sua vez, sustenta a demandante que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e não na data do laudo pericial (fls. 105/106).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 104), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício de auxílio-doença (outubro de 2014) e da aposentadoria por invalidez (junho de 2015), da prolação da sentença (08/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 788,00, fl. 100), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
A presente ação foi ajuizada em 22/09/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício assistencial, desde 16/12/2013 (data do requerimento administrativo, fl. 28).
O INSS foi citado em 06/10/2014 (fl. 12v).
Realizada perícia médica, o laudo apresentado, datado de 23/06/2015 e complementado a fl. 60, considerou a parte autora, nascida em 23/03/1962, empregada doméstica e que cursou até o quarto ano do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrite reumatóide, apresentando deformidades nas mãos e nos pés, com redução acentuada da função motora. Verificou-se, ainda, ser muito improvável a reabilitação da autora para outra atividade profissional e que, embora ela esteja sob tratamento, não há perspectiva de sua completa recuperação, mas apenas de melhora parcial, sendo possível, ainda, que novas sequelas advenham futuramente (fls. 40 e 60).
O perito afirmou que a doença surgiu há aproximadamente cinco anos. Com relação à incapacidade, asseverou não haver documentação que lhe permita definir seu início com exatidão, tendo se limitado a consignar que existem "documentos congruentes durante o ano de 2014 e 2015" (fl. 60, sic).
Nos autos, os atestados médicos de fls. 07 e 45/47, emitidos a partir de 20/03/2014, revelam que a promovente está acometida da enfermidade incapacitante e inapta para o trabalho desde então, de modo que o conjunto probatório dos autos não autoriza a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (16/12/2013).
Assim, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença desde a data da citação (outubro de 2014, fl. 12v), com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade fixada pela perícia judicial (junho de 2015, fls. 44 e 60), uma vez que a permanente inaptidão laborativa advém desde então.
É oportuno comentar, ainda, que os dados do CNIS revelam que a demandante: a) verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo no período contínuo de 12/2011 a 09/2016; b) percebe aposentadoria por invalidez (NB 6162431316), com DIB em 01/06/2015 e início de pagamento em 01/09/2016, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 100).
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter vertido contribuições até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz ao pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado e assegurar o direito à obtenção do benefício, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo incabível o desconto do aludido período.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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