Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229225 / SP
0038378-83.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, ainda que se
considere como valor da benesse o teto do RGPS, a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária e preenchidos os demais
requisitos é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial, já que a
incapacidade diagnosticada advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case."
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido e recurso adesivo da
parte autora desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do
CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que dava provimento à apelação do
INSS. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-5
PAR-11 ART-942 PAR-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
