
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020351-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO HENRIQUE PRANDO, representado por SANDRA CRISTINA PRANDO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez (fl. 02/08).
O INSS, após a apresentação do laudo pericial, agravou na forma retida, alegando cerceamento de defesa e postulando a realização de nova perícia com médico especialista em neurologia e psiquiatria (fls. 131/131v).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (14/09/2015), acrescido de 25%, discriminados os consectários, mantida a antecipada da tutela jurídica provisória.
Apela o INSS, reiterando as razões do agravo retido. No mais, postula a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de novo laudo pericial com especialista nas patologias do requerente (fls. 156/157).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 161/166).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fls. 171/174).
O demandante apresentou pedido de tutela provisória em caráter cautelar e/ou incidental, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pelo INSS, apesar da tutela deferida nestes autos, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais (fls. 180/183).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (30/06/2013) e da prolação da sentença (14/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 856,81 - PLENUS + 25%), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do apelo interposto, em seus exatos limites, os quais se confundem com os do agravo retido de fls. 131/131v - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015.
E nesse ponto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
De fato, tratando-se discussão acerca do direito a benefício por incapacidade, embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão da prova técnica, esta é essencial e deve retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 11/03/2014 (fl. 56).
Realizada a perícia médica em 28/10/2014, o laudo apresentado (fls. 99/104) considerou o periciando, nascido em 17/05/1989, repositor de mercadoria, ensino médico incompleto, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de traumatismo craneoencefálico, com sequela neuropsicomotora, em razão de acidente com motocicleta, destacando, no tópico "comentário e conclusão", que a doença o incapacita para as atividades laborativas habituais existindo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ressalta o perito a impossibilidade de reabilitação profissional ante as sequelas apresentadas (desatenção; desorientação no tempo e no espaço; ausência de preservação de memória; fala de conteúdo ilógico; não preservação de juízo crítico da realidade; hemiparesia em hemicorpo esquerdo, conforme descrição do exame clínico a fl. 101).
Em resposta aos quesitos "5" do Juízo e "6.2." do INSS, o perito judicial fixou a DII em 02/11/2012, quando ocorrido o supracitado acidente.
Anote-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista e psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por neurologista e psiquiatra, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
No que toca à tutela provisória em caráter cautelar e/ou incidental, deduzida pela parte autora (fls. 180/183), tendo em vista o teor da sentença impugnada bem como o da presente decisão, inviável o restabelecimento do auxílio-doença nos moldes da decisão que antecipou os efeitos da tutela em primeiro grau (fl. 50). Todavia, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada ao estado de saúde da parte autora, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determino, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS para que implante imediatamente a aposentadoria por invalidez nos moldes em que concedida na sentença.
Já em relação ao pedido de condenação da autarquia em danos morais (também formulado a fls. 180/183), deixo de analisá-lo, uma vez que se trata de ampliação do objeto da lide não deduzida na petição inicial.
Oficie-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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