Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5730022-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está parcial e permanentemente
incapacitado para atividades que exijam esforços físicos de moderados a intensos.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de
segurado quando da constatação da incapacidade, em 16/12/2017, data da internação hospitalar.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a ausência de incapacidade
e a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por GILBERTO NUNES em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o
requerimento administrativo, em 20/02/2018, discriminados os consectários.
Pretende o INSS a reforma da sentença em razão da perda da qualidade de segurado em
15/11/2017, bem como a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho,
pleiteando, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Sustenta a aplicabilidade da
Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5730022-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela em 28/01/2019 Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/08/2018, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
31/12/1960, motorista de carreta, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por
ser portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial (Id 68456848, fls. 142/145).
Destacou que “oautor é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial e sofreu infarto do
miocárdio. Foi submetido à cateterismo com colocação de stents. Ao exame clínico referia
sintomas incapacitantes devido à doença coronariopatia. Tais condições, no momento do exame
pericial, o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou
seja, para o exercício de atividades que demandem esforços físicos de moderados a intensos. O
periciandotem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária”.
E em resposta aos quesito “e” e “h”, formulados pelo juízo, esclareceu que o autor “pode exercer
a atividade em veículos leves, que não demandem esforços físicos de moderados a intensos” e
outras como “porteiro, vigia, zelador, balconista, frentista e vendedor”.
Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 16/12/2017, data da internação hospitalar, por
infarto do miocárdio. Vide Id 68456628, fls. 50/70.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas
atividades que exijam esforços físicos de moderados a intensos, conclui-se que não restou
demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Outrossim, de acordo com as informações do CNIS, os vínculos empregatícios mais recentes do
autor estabeleceram-se nos períodos de 05/09/2014 a 11/2014, 15/04/2015 a 27/10/2015 e de
01/06/2016 a 22/09/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em
Direito").Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP,
Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há
indicação de situação de desemprego involuntário.
Observo, ainda, que inexiste comprovação darealização de mais de 120 contribuições sem a
perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça, consoante o disposto
no § 1º,do art. 15 da Lei de Benefícios.
Assim, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, em 22/09/2016,
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos
termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 eo demandante não ostentava a condição
de segurado quando de sua internação, em 16/12/2017.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve
a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está parcial e permanentemente
incapacitado para atividades que exijam esforços físicos de moderados a intensos.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de
segurado quando da constatação da incapacidade, em 16/12/2017, data da internação hospitalar.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a ausência de incapacidade
e a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
