
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019593-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por TERESA CELESTINO MENDES DA SILVA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da propositura da ação (27/11/2014, fl. 01), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em seu recurso, a demandante pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2014 (fls. 160/165).
Já o INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento do decisum que concedeu a antecipação de tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da incapacidade preexistente à refiliação da autora ao RGPS, postulando, eventualmente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora (fls. 170/177).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 185/192).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (27/11/2014) e da prolação da sentença (06/12/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 168), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/11/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 29/07/2014 (fl. 19).
Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 31/07/2015, o laudo apresentado (fls. 108/111) considerou que a parte autora, nascida em 29/09/1952, manicure e artesã, sem indicação do grau de instrução, não está incapacitada para o trabalho, mesmo sendo portadora de moléstias classificadas pelos CID M35.8 (Outro comprometimento sistêmico especificado do tecido conjuntivo), M32.9 (Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado) e I83.0 (Varizes dos membros inferiores com úlcera).
Em atendimento à solicitação autoral de novo exame por médico especialista (fls. 115/117), uma segunda perícia foi realizada em 16/11/2016, por reumatologista, tendo o respectivo laudo considerado a autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lúpus sistêmico disseminado, varizes de perna, diabetes insulino dependente, litíase biliar e renal, além de hipertensão arterial (fls. 136/138).
Neste último laudo, o perito afirmou não ser possível precisar a data de início da doença, nem da incapacidade, tendo apenas se reportado ao relato da vindicante de que é portadora de lúpus "há mais de 20 anos", com piora "há 2 anos" (resposta ao quesito 2 do INSS - fl. 138).
De outro lado, os documentos médicos que instruem o feito não permitem inferir que a inaptidão laboral da autora tenha se instalado antes de 2.014 (fls. 22/61). Ressalte-se, nesse ponto, o atestado médico de fl. 22, datado de 05/11/2014 - emitido pelo Conjunto Hospitalar de Sorocaba, integrante da Coordenadoria de Serviços de Saúde - a revelar que ela está em tratamento no ambulatório de reumatologia do CHS por diagnóstico de CID: M35.8.
Enfim, os elementos de convicção carreados demonstram que, embora a demandante fosse portadora de lúpus "há mais de 20 anos" (considerada a data da segunda perícia - 16/11/2016), seu quadro de saúde foi agravado pelo surgimento das demais moléstias diagnosticadas, culminando com sua incapacidade laboral em 2.014.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente verteu contribuições, como empresária/empregadora, de 01/12/1991 a 31/12/1995 e, como segurada facultativa, em 09/2007, de 01/10/2009 a 28/02/2010, 01/08/2012 a 31/08/2013, em 11/2013 e em 02/2014. Também recebeu aposentadoria por invalidez (NB 177.833.737-3), com DIB em 27/11/2014 e início de pagamento em 01/12/2016, por força de antecipação de tutela concedida nos autos (fl. 168), tendo o benefício cessado em 13/02/2017, data do óbito da autora.
Nesse ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência das moléstias, aduzida no apelo autárquico.
Com efeito, embora a demandante tenha reingressado no RGPS, em 09/2007, quando contava com 55 anos de idade, é certo que mantinha qualidade de segurado e carência quando requereu administrativamente o auxílio doença em 29/07/2014 (fls. 19).
Ademais, a análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão de moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 22, o qual certificou, em 05/11/2014, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao informar que a autora está sob acompanhamento médico do ambulatório de Reumatologia do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, em razão de diagnóstico de doença classificada pelo CID M35.8 (Outro comprometimento sistêmico especificado do tecido conjuntivo).
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, em 20/08/2014, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade (fl. 19), fragilizando, assim, a alegação de preexistência à refiliação da autora ao sistema em 2007.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2014 (fl. 19), uma vez que o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade laboral advêm desde então.
Outrossim, tendo em vista o óbito da demandante, ocorrido em 13/02/2017 (CNIS), este deve ser o termo final do benefício.
Ressalte-se, nesse ponto, que o óbito não inviabiliza a apreciação do presente recurso, podendo haver a habilitação perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do previsto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte e consoante precedente da C. Terceira Seção:
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitado o termo final do benefício na data do óbito da demandante.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/12/2018 16:14:39 |
