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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. PRESCRIÇÃO. ARTIG...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:43

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que o lustro legal. - Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal. - Correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317971 - 0000896-33.2019.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317971 / SP

0000896-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se
suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade
do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que
o lustro legal.
- Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal.
- Correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf.
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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