Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317971 / SP
0000896-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se
suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade
do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que
o lustro legal.
- Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal.
- Correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf.
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.