
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026097-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (01/07/2016), discriminados os consectários (aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange aos juros e correção monetária, com efeitos da modulação dos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 a partir da expedição do precatório), arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
Apresenta o INSS, inicialmente, proposta de acordo para pagamento integral dos valores atrasados, com honorários fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas (Súmula n. 111, do STJ), bem como correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Na hipótese de discordância, requer o prosseguimento do feito, sustentando a necessidade do reexame necessário. No mérito, postula a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 85 do NCPC (fls. 87/92).
Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/07/2016) e da prolação da sentença (02/06/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 953,05 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Relativamente à proposta de acordo, formulada no apelo autárquico (fl. 88/89), o compulsar dos autos revela que a parte autora, intimada para apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se a respeito da proposta, quedou-se inerte (fls. 93/94), restando, portanto, prejudicada.
No que tange à verba honorária, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia ao seu pagamento, aquela deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios nos moldes delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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