
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001604-49.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 19/02/2015 (NB 602.500.136-0), com o acréscimo de 25%, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantida a antecipação da tutela jurídica provisória.
Postula o INSS o conhecimento do reexame necessário. Prossegue, alegando que o demandante não preenche o requisito da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a exclusão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não requerido na petição inicial e não consignado no laudo pericial, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 115/117v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 121/125).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (20/02/2015) e da prolação da sentença (18/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 741,36 - fl. 66), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício, ocorrida em 19/02/2015 (fl. 15).
O INSS foi citado em 15/06/2015 (fl. 74).
Realizada a perícia médica em 22/07/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 08/03/1976, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, por ser se encontrar "paraparético, incapaz de deambular sem ajuda de cadeira de rodas." (fls. 86/91).
De acordo com exame físico realizado, o demandante apresenta "paralisia espástica de ambos os membros inferiores, clonos de rótula e do pé bilateralmente, sinal de Babinski bilateralmente, marcha espástica, deambulando com ajuda de terceiros" (fl. 88), sendo que o perito fixou a DID em 2010 e a DII em 04/2013.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios em 04/1995 e entre 05/1996 e 07/1997; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 26/12/1997 a 26/05/1998; (c) vínculos empregatícios entre 01 e 09/2004; 02/2008 e 09/2012; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 22/05/2013 a 19/02/2015; (e) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 20/02/2015, por força da sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
Quanto ao acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, aludido acréscimo independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo. Nessa esteira, os seguintes julgados desta Corte:
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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