
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-77.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-77.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE DE ALMEIDA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 23/05/2017. Ademais, foram discriminados os consectários, arbitrados os honorários advocatícios e concedida tutela provisória.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para que seja restabelecido o auxílio-doença, cessado em 19/05/2009, até a concessão da aposentaria por invalidez, bem como seja assegurado o adicional de 25% sobre o benefício concedido.
Decorrido, “in albis”, o prazo para apresentar contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, para que seja assegurado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-77.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO - SP254319-A, GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA - SP213694-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 19/01/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos:
1 -
a qualidade de segurado;2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/09/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 17/05/1977, auxiliar de serviços gerais, com ensino médio completo, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de “quadro característico de esquizofrenia residual com sintomas negativos associados e perdas cognitivas “(Id 3215348, p. 1/6).
Destacou o perito que a doença teve início em 2007, evoluindo com períodos de piora e características progressivas, sendo a última piora com incapacidade total desde 23/05/2017, e de maneira permanente a partir da data desta avaliação.
Ainda de acordo com o expert, em respostas aos quesitos n.º 8 e 12 do Juízo e da parte autora, a incapacidade constatada gera ao requerente a necessidade de assistência parcial de terceiros, para a execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente.
Nesse contexto, tem-se que o autor faz jus ao acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois, conquanto o laudo tenha atestado apenas a necessidade de assistência parcial de terceiros, ressaltou a necessidade de o requerente praticar atos diários sob vigilância, além da sugestão para sua interdição.
Quanto ao termo inicial do benefício, merece ser mantido conforme fixado em sentença.
Com efeito, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, após a cessação do auxílio-doença, em 19/05/2009, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos 01/02/2012 a 21/02/2012, 13/11/2013 a 24/12/2014, 02/02/2015 a 12/06/2015, 10/07/2015 a 02/10/2015, 13/11/2015 a 11/12/2015, 11/08/2016 a 22/11/2016 e de 07/01/2017 a 04/2017 (Id. 3215326, p.1/8), fato que denota a existência de capacidade laboral nesse lapso temporal. Assim, o requerente não faz jus ao benefício ora concedido desde a cessação do auxílio-doença, em 19/05/2009.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a incidência do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, à aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25%. DIB MANTIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde 23/05/2017.
- Demonstrada a necessidade de assistência de terceiros, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
