
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010063-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05/09/2011, fl. 58), discriminando os consectários, mantida a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, ante a ausência de incapacidade total para o trabalho, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada concedida nos autos (fls. 128/133).
Com contrarrazões (fls. 139/159), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (05/09/2011) e da prolação da sentença (21/01/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 677,36 - fl. 135), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/07/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa da benesse em 15/01/2009 (fl. 27).
O INSS foi citado em 05/09/2011 (fl. 58).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 17/12/2013, considerou a parte autora, nascida em 07/01/1958, cozinheira e que estudou até a quarta série do primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose lombar, hipertensão arterial e obesidade mórbida, que a impedem de exercer sua atividade habitual, devido à redução de movimentos dos membros inferiores, que dificultam a realização de longas marchas, permanência em pé por muito tempo, agachamentos, subida em escadas e levantamento de peso acima de 5 Kg, não sendo possível a reabilitação profissional (fl. 98).
Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora ser reabilitada para outra atividade laboral, conforme resposta ao quesito de nº 10 do INSS (fl. 98), por conta das limitações físicas impostas pela sua doença. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira dos seguintes precedentes:
Ressalte-se, por fim, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Em vista do teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de revogação da tutela antecipada formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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