
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046536-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 14/11/2012 (data do laudo atinente à segunda perícia médica judicial - fl. 264), discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante a inexistência de total incapacidade laborativa, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 358/360).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 365/370).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (14/11/2012) e da prolação da sentença (01/12/2014), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 714,74, como se depreende do extrato PLENUS de fl. 116), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à ausência de total incapacidade laborativa.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/02/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou à manutenção de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (16/12/2009 - fl. 39).
O INSS foi citado em 04/05/2010 (fl. 49).
Foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 04/04/2011, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 31/01/1954, auxiliar de limpeza e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "Lombalgia crônica proveniente de Osteoartrose" e "déficit funcional no joelho esquerdo devido a lesão de menisco medial", com necessidade de tratamento ortopédico e fisioterápico (fls. 162/178).
Já a segunda perícia, realizada pelo mesmo profissional e cujo laudo é datado de 14/11/2012, considerou a demandante parcial e permanentemente incapacitada para o labor, por padecer de "déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose", que a impede de desempenhar atividades laborais que requeiram esforços físicos excessivos e sobrecarga na coluna vertebral. Constatou-se, ainda, que a pericianda também sofre de "artrose incipiente no joelho esquerdo, compatível com sua idade cronológica, sem repercussões clínicas e, portanto, não incapacitante para o trabalho." (fls. 250/264).
E não obstante a conclusão deste laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a demandante vir a exercer atividades que requeiram esforços físicos excessivos e sobrecarga na coluna vertebral, mostrando-se apta somente para funções leves ou que exijam esforço moderado (fl. 257).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira do seguinte precedente:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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