
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036818-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2015, fl. 21), discriminando os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ.
O INSS requer, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pretende que seja reformado o decisum de primeiro grau, ante a inexistência de total incapacidade laborativa, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 92/102).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 114/116).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (30/07/2015) e da prolação da sentença (26/07/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 117), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, a partir de 13/08/2015, data da perícia médica administrativa (fl. 21).
O INSS foi citado em 09/06/2017 (fl. 59).
Realizada a perícia médica em 13/10/2016, o laudo apresentado (fls. 50/53) considerou a parte autora, nascida em 07/03/1950, empregada doméstica e com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapacitada para seu ofício habitual, por ser portadora de espondilose lombar de grau intermediário e coxartrose à direita, moléstias incuráveis que requerem tratamento contínuo e impedem o exercício de atividades moderadas e intensas. Observou-se, ainda, que referida doença "causa sintomatologia típica, períodos de remissão intercalados por períodos de recidiva dos sintomas", os quais aumentam em frequência e intensidade à medida que a lesão avança. Concluiu-se, portanto, que "mesmo com tratamento otimizado o retorno à atividade laboral habitual não seria em sua forma plena, ou seja, há uma redução da capacidade laboral de forma permanente para o nível de esforço que exigido. Para atividades leves não há incapacidade laboral" (fl. 53, sic).
Em resposta ao quesito 5 do juízo, afirmou o expert que "a reabilitação é pouco possível e pouco provável" (fl. 52).
Assim, não obstante a conclusão deste laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a inaptidão da demandante para o exercício de atividades intensas e moderadas, tal como seu ofício habitual de empregada doméstica (fl. 51), bem como a possibilidade remota de submissão da autora a processo de reabilitação profissional (fl. 52).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade avançada, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira do seguinte precedente:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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