
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036056-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (30/04/2014 - fl. 25), discriminados os consectários.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, postula que o termo inicial da benesse corresponda à data de encerramento das atividades laborativas, bem como a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária (fls. 191/194v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 200/207) e, posteriormente, peticionou informando que, apesar da antecipação de tutela deferida, o auxílio-doença foi concedido apenas até 13/03/2017, requerendo, ao final, o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/04/2014) e da prolação da sentença (24/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 98), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 01/06/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação (08/05/2014 - fl. 25), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 07/07/2015 (fl. 77).
Realizada a perícia médica em 22/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 19/03/1965, faxineira, ensino fundamental completo, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "neoplasia maligna de mama esquerda, trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo e colelitiase" (fls. 133/138).
Apesar da idade não avançada e do razoável grau de instrução, as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam a gravidade do quadro médico da requerente, cumprindo transcrevê-las:
Desse modo, restou comprovada a total e permanente incapacidade laborativa da parte autora.
No que tange ao termo inicial do benefício, cumpre destacar que o auxiliar do juízo, em atenção ao quesito "17" do INSS, fixou a DII em 22/01/2013.
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam (a) vínculos empregatícios nos períodos de 07/01/1992 a 30/12/1992, 07/01/1993 a 07/07/1994, 01/07/1994 a 11/11/1994, 10/11/1994 a 12/1998; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2009 a 31/12/2012; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 22/01/2013 a 07/05/2014 (NB 60003894656); (d) recebimento de auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 13/03/2017 (NB 6117150516), por força da tutela concedida nesta ação em 24/06/2015 (fls. 69/69v e 98), com DIP em 01/06/2015 e pagamento efetivo em 23/09/2015; (e) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/06/2014 a 31/05/2015; (f) recebimento de auxílio-doença no período de 03/11/2014 a 10/01/2015 (NB 6084731698, concedido administrativamente e com parcelas de novembro e dezembro de 2014 pagas em 07/01/2015, conforme consulta ao sistema HISCREWEB).
Ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições (de 01/06/2014 a 31/05/2015).
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Assim, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, adequando o termo inicial da benesse para 08/05/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), consoante expressamente requerido na petição inicial (fl. 07).
Passo ao exame dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, tendo em vista a petição de fls. 214/217, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, concedo, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data do início da aposentadoria por invalidez na data seguinte à cessação do auxílio-doença n. 6003894656, ocorrida em 08/05/2014 (fl. 25), explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, abatidos os valores já recebidos, bem como concedo a tutela de urgência requerida pela demandante.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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