D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar suscitada e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031410-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo, em 12/08/2014, discriminando os consectários.
Alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela, tendo em vista a irreversibilidade do provimento. No mérito, pretende seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial; fixação dos juros e correção monetária consoante a lei nº 11.960/09 e arbitramento dos honorários advocatícios em percentual não superior a 5%. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 154/165).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 169/177).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (12/08/2014) e da prolação da sentença (12/07/2016), bem como o valor da benesse (um salário mínimo), verifico que a hipótese em exame não excede os 1000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar suscitada, uma vez que não houve antecipação de tutela na sentença recorrida.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/12/2014 (fl. 02) visando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 16/08/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 23/11/1958, segurada especial, com ensino médio completo, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de valvopatia mitral com prótese mecânica, além de ser portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, podendo realizar atividades leves e moderadas (resposta ao quesito nº 11 de fl. 92). Destaca que a autora "encontra-se em regular estado clínico, sem apresentar sintomas ou sinais de descompensação cardíaca" (fls. 84/97).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que a recorrente não pode exercer atividades que demandem grande gasto calórico, o que é incompatível com suas atividades laborais de trabalhadora rural. Ademais, o exame dos autos revela que houve agravamento da cardiopatia de que é portadora, tendo sido diagnosticada lesão grave na artéria descendente anterior e realizada angioplastia coronária com stent (CID I20-0), entre 06/05/2016 e 12/05/2016 (fls. 138/143).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
À míngua de documentação médica que indique a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (Súmula 111, do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da preliminar suscitada e dou parcial provimento à apelação para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação, bem como determinar o cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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