
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (QUE VOTOU NOS TERMOS DO ART. 942 ?CAPUT? E § 1º DO CPC). VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE LHE DAVA PROVIMENTO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 942 ?CAPUT? E § 1º DO CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034468-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2013 - fl. 22), discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados à ordem de 10% sobre o valor da condenação, atualizados a contar da data da sentença e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado do referido decisum, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença ante a inexistência de incapacidade laborativa ou, caso assim não se entenda, em razão da incapacidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, de modo que não restaram cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer o cálculo dos juros de mora e da correção monetária na forma disciplinada na Lei nº 11.960/2009, bem como a exclusão da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária ou, se assim não for, a adoção da taxa de juros aplicável à poupança, disposta no art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n 11.960/2009. Por fim, insurge-se contra a condenação no pagamento de custas e despesas processuais (fls. 135/161).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 164/171).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/10/2013) e da prolação da sentença (20/04/2016), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 745,05, como se depreende do extrato de fl. 72), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/02/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo apresentado em 01/10/2013 (fl. 22).
O INSS foi citado em 03/03/2015 (fl. 33).
Os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 07/2009 a 03/2013, 09/2013 a 06/2014, 12/2014, 05/2015, 11/2015, 06/2016 e em 12/2016, tendo recebido auxílio-doença (NB 6014687908) de 18/04/2013 a 30/08/2013, por conta de lumbago com ciática (CID M544), como informam os Laudos Médicos Periciais do INSS de fls. 77 e 78.
Realizada a perícia médica em 01/10/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 09/06/1954, faxineira e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de diabetes, glaucoma e lombalgia, que a impedem de exercer sua atividade habitual de faxineira, devido às dores lombares e em membros inferiores, não havendo possibilidade de cura completa, nem de total reabilitação (fls. 104/111).
O perito afirmou que os males diagnosticados tiveram início em 2013 (fl. 105).
Nos autos, os documentos médicos de fls. 11/20, emitidos a partir de abril de 2013, revelam a presença de enfermidade incapacitante desde então.
Nota-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo INSS, não se vislumbra hipótese de preexistência, já que a parte autora tinha carência e qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade em 2013.
Assinale-se, ainda, que, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora ser totalmente reabilitada para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (fl. 105). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Ressalte-se que o fato de a autora ter continuado seus recolhimentos como contribuinte individual após a DII fixada no laudo pericial teve por fim garantir a manutenção de sua qualidade de segurada, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Portanto, mantenho a sentença recorrida no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 01/10/2013 (fl. 22), uma vez que a enfermidade incapacitante que acomete a autora advém desde então (segundo a perícia e os documentos médicos carreados aos autos, desde 2013 - fls. 11/20 e 106).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Correta a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não requeridos na inicial ou não previstos na sentença, sendo devida sua incidência a partir do trânsito em julgado do decisum em que for arbitrada a verba honorária, por ser este o momento de constituição do réu em mora quanto ao pagamento de tal verba. Nesse sentido, há orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 771029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2009, DJe 09/11/2009, ratificada pelo art. 85, § 16, do CPC/2015.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, bem assim afastar a condenação em custas.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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