
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008948-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DANILO ANTONIO CANABRAVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício (05/06/2015 - fl. 15), discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à ordem de 10% das prestações vencidas entre a cessação administrativa da benesse e a publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Requer o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitado para o labor, na medida em que sua idade avançada e baixo grau de instrução inviabilizam sua recolocação no mercado de trabalho (fls. 78/80).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/06/2015) e da prolação da sentença (22/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.422,53 - fl. 56), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/08/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (05/06/2015 - fl. 15), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/09/2015 (fl. 43).
Realizada a perícia médica em 08/12/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 21/01/1952, motorista carreteiro e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de artrose na coluna lombar, apresentando restrições laborais crônicas, de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa, devido a lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal e incapacidade física. Consignou-se, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outro ofício (fls. 58/64).
O perito afirmou não ser possível determinar com precisão o início da moléstia, nem da incapacidade (fl. 63).
Nos autos, o atestado médico de fl. 17, emitido em 21/08/2015, revela que o proponente já estava inapto para o labor em tal data.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente manteve diversos vínculos empregatícios, com breves intervalos, entre 1978 e 2011, sendo os mais recentes nos períodos de 01/07/1996 a 17/09/2002, 01/06/2006 a 31/01/2007, 04/06/2007 a 30/11/2007, 01/10/2008 a 21/08/2009, 24/08/2009 a 20/07/2011; efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 04/2014 a 03/2016; e, atualmente, vem percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 6076265861), com DIB em 05/09/2014 e início de pagamento em 01/11/2015, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fls. 48 e 56).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Assinale-se, contudo, que, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que o autor apresenta restrições laborais crônicas, "de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa" (fl. 59), não podendo ser reabilitado para o desempenho de outro ofício (fl. 61). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Ressalte-se que o fato de o autor ter continuado seus recolhimentos como contribuinte individual após a realização da perícia médica teve por fim garantir sua sobrevivência, bem como a manutenção de sua qualidade de segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial tal como fixado no referido decisum, isto é, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (05/06/2015 - fl. 15).
Ressalte-se, por fim, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (05/06/2015).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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