
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008010-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação em 04/04/2015 (fl. 31), com conversão da benesse em aposentadoria por invalidez a partir de 05/04/2016, data apontada pelo Juízo a quo como da juntada do laudo pericial aos autos, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados, em especial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho. Eventualmente, pleiteia a adoção da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso (fls. 171/177).
Com contrarrazões (fls. 181/205), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/04/2015) e da prolação da sentença (05/10/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - fl. 170), verifico que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/04/2015 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, desde a cessação do benefício (04/04/2015 - fl. 31).
O INSS foi citado em 17/07/2015 (fl. 94).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 30/03/2016, considerou a parte autora, nascida em 10/08/1962, trabalhadora rural e com ensino fundamental completo, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite nos ombros, artrose e hérnia de disco na coluna lombar e cervical, doenças estas que, embora controláveis, impedem a requerente de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural e outras ocupações que demandem esforços físicos intensos (fls. 128/134).
O perito afirmou que as patologias e a incapacidade surgiram há cerca de dois anos, tendo se pautado nos exames complementares apresentados (fl. 132) para formular tal conclusão.
Nos autos, os documentos médicos de fls. 32/79, emitidos a partir de janeiro de 2014, dão mostras de que a autora padece dos males incapacitantes desde então.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente: a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/10/2001 a 23/11/2001, 01/02/2002 a 11/2002, 13/06/2003 a 07/10/2003, 19/01/2004 a 20/11/2004, 25/11/2008 a 21/01/2009, 02/04/2013 a 15/05/2013 e de 21/06/2013 a 17/01/2014, b) verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 12/2015 a 03/2017; c) percebeu salário maternidade de 22/11/2002 a 21/03/2003 e auxílio-doença nos interregnos de 22/07/2004 a 27/10/2004, 23/12/2004 a 04/04/2005, 10/06/2014 a 04/04/2015 e de 22/07/2015 a 28/02/2016; d) recebe, atualmente, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1749624955), com DIB em 05/04/2016 e início de pagamento em 01/11/2016, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nesta ação (fls. 156 e 170).
A CTPS da autora (fls. 17/21) traz registros de labor como trabalhadora rural entre 2001 e 2014, sendo que o último vínculo deu-se na mesma função e perdurou de 21/06/2013 a 17/01/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que a autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural e outras funções que demandem esforços físicos intensos, além da inviabilidade da reabilitação profissional, como mostram as respostas aos quesitos do réu de nº 19, 20 e 21 (fl. 134). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se seu grau de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Portanto, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho os termos lançados na sentença pertinentes ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida em 04/04/2015 (fl. 31), com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 05/04/2016, data apontada no decisum como da juntada do laudo pericial aos autos.
Por fim, os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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