
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-41.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 19/11/2009 (fl. 16), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à ordem de 15% sobre o valor da condenação.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença ante a inexistência de total incapacidade laborativa, apta a gerar direito à aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; o cálculo dos juros de mora e da correção monetária na forma disciplinada na Lei nº 11.960/2009; e a redução da verba honorária (fls. 95/102).
Com contrarrazões (fls. 105/110), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/11/2009) e da prolação da sentença (24/10/2016), bem como o valor da benesse (R$ 777,12, conforme consulta ao HISCREWEB), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/01/2016 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo apresentado em 07/07/2010 (fl. 18).
O INSS foi citado em 04/02/2016 (fl. 41).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 65/74), datado de 20/06/2016, considerou a parte autora, nascida em 06/04/1956, empregada doméstica, não alfabetizada, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral, que a impede de exercer atividades "com maior demanda para a coluna vertebral". Com relação à moléstia, verificou-se, ainda, que "Sua evolução é regular, identificando-se ao exame físico ortopédico atual moderada limitação funcional do segmento lombossacro da coluna vertebral, além de sinais de radiculopatia para o membro inferior direito, pela positividade à manobra de Lasegue" (fl. 71).
O perito definiu o início da doença em 2008, com base nas informações prestadas pela promovente, assim transcritas: "(...) a partir de meados de 2008 começou a apresentar dores em região lombar da coluna vertebral, ocasião em que procurou o médico do plano de saúde, que a avaliou e solicitou exames de investigação, com constatação de artrose e com orientação de realização de fisioterapia e uso de medicações orais" (fl. 66). No que tange à incapacidade, estabeleceu seu início no final do ano de 2009, época em que a demandante percebeu auxílio-doença, segundo relatos seus (fls. 68 e 73).
Nos autos, o atestado médico de fl. 25, emitido em 03/02/2011, revela que a parte autora já se mostrava impossibilitada de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica em tal data, por conta de espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, detectada em exame realizado em 07/08/2008.
Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora exercer atividades "com maior demanda para a coluna vertebral" (fl. 71). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida.
Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade no final do ano de 2009, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir do requerimento administrativo do auxílio doença apresentado em 07/07/2010 (fl. 18), devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a fim de não incorrer em julgamento ultra petita.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 07/07/2010, bem assim fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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