
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019898-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISNALDO VIEIRA DA SILVA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao demandante, desde a cessação do benefício, discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa o requerente à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, aliada a fatores como idade avançada, baixo grau de instrução e exercício habitual de serviços braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 89/91).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/06/2015) e da prolação da sentença (13/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 794,70, fl. 94), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/08/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/06/2015, fl. 30).
O INSS foi citado em 28/09/2015 (fl. 45).
Realizada a perícia médica em 27/01/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 11/05/1954, pedreiro e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteofitose com artrose e discopatia, osteoartrose dos joelhos e protrusão discal, que o impedem de exercer sua atividade habitual, devido às restrições laborais de caráter crônico (fl. 67/74).
Durante a realização de exame físico, observou o perito, quanto à coluna dorsal, que o autor "Apresentou restrições biomecânicas para executar manobras clínicas básicas (extensão, flexão, rotação) e semiológicas para prova funcional e estrutural. Dor a movimentação ativa e passiva da coluna lombar devido a algia. Restrição a movimentação da coluna cervical. Dificuldade para levantar-se e sentar-se". Ao examinar os membros superiores, verificou que o demandante padece de "Dores acentuadas em ombro direito e esquerdo, restrição devido a dor dos movimentos do ombro direito e esquerdo. Força muscular diminuída bilateralmente por dor em braços e ombros, musculatura preservada". Por fim, com relação aos membros inferiores, notou que o promovente sofre de "Dor a movimentação de membro inferior esquerdo irradiação da coluna. Força muscular preservada" (fls. 67/68, sic).
O perito afirmou não ser possível definir com precisão a data de início da doença, nem da incapacidade.
Nos autos, o atestado médico de fl. 31, emitido em 22/06/2015, revela que, nesta data, o autor se mostrava impossibilitado de desempenhar atividades laborativas, por apresentar fortes dores e limitação funcional decorrentes de osteoartrose dos joelhos e osteofitose com artrose e discopatia. O exame de tomografia computadorizada de coluna lombar de fl. 32, realizado em 13/07/2015, também corrobora a existência da alegada incapacidade nesse período, ao acusar a presença de alterações osteo-degenerativas e protrusão discal.
Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que o autor apresenta limitações físicas decorrentes de lesões degenerativas irreversíveis, de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua ocupação usual (fl. 69). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do proponente se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
De rigor, portanto, a reforma a r. sentença, para que ao demandante seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, valendo ressaltar, nesse ponto, que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência restaram incontroversos nos autos ante a ausência de recurso do INSS.
Como sustento, os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 24/06/2015 (fl. 30), uma vez que os males incapacitantes acometem o proponente desde então (segundo os documentos médicos de fls. 31 e 32, desde junho de 2015), cabendo destacar, aqui, que não houve concessão anterior de auxílio-doença, não havendo que se falar em DIB fixada na cessação do benefício.
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 24/06/2015, abatidos os valores recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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